A CRFB/88 e o problema da duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: identificando as contradições político-jurídicas da intervenção estatal no sistema brasileiro de relações de trabalho
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito |
Texto Completo: | https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1724 |
Resumo: | O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento foi sensivelmente reconfigurado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. A novidade ficou por conta da garantia de uma jornada de trabalho reduzida (seis horas) a todos aqueles submetidos a tal regime. Sempre se acreditou que a jornada reduzida prevista no inciso XIV do art. 7º, da CF/88, se devia a uma condição de trabalho ainda mais perversa que o trabalho noturno. Contudo, a análise da produção regulatória brasileira dá conta de um processo prenhe de paradoxos, pondo em xeque alguns dos mais sensíveis dogmas vinculados ao princípio de proteção; neste caso, a limitação da duração do trabalho. Nesse sentido, a constitucionalização dos direitos trabalhistas alonga os conflitos no interior do próprio sistema jurídico brasileiro, gerando uma disputa pela melhor interpretação constitucional, como forma de solucionar importantes antinomias. Em especial, a saliente questão acerca dos limites impostos à autonomia negocial coletiva. |
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A CRFB/88 e o problema da duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: identificando as contradições político-jurídicas da intervenção estatal no sistema brasileiro de relações de trabalhoDuração do TrabalhoTurnos Ininterruptos de RevezamentoJornadas Superiores a Oito HorasNegociação ColetivaSúmula do TST nº 423O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento foi sensivelmente reconfigurado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. A novidade ficou por conta da garantia de uma jornada de trabalho reduzida (seis horas) a todos aqueles submetidos a tal regime. Sempre se acreditou que a jornada reduzida prevista no inciso XIV do art. 7º, da CF/88, se devia a uma condição de trabalho ainda mais perversa que o trabalho noturno. Contudo, a análise da produção regulatória brasileira dá conta de um processo prenhe de paradoxos, pondo em xeque alguns dos mais sensíveis dogmas vinculados ao princípio de proteção; neste caso, a limitação da duração do trabalho. Nesse sentido, a constitucionalização dos direitos trabalhistas alonga os conflitos no interior do próprio sistema jurídico brasileiro, gerando uma disputa pela melhor interpretação constitucional, como forma de solucionar importantes antinomias. Em especial, a saliente questão acerca dos limites impostos à autonomia negocial coletiva.Universidade Federal de Viçosa2016-06-02info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1724Revista de Direito; Vol. 8 No. 01 (2016); 175-209Revista de Direito; Vol. 8 Núm. 01 (2016); 175-209Revista de Direito; v. 8 n. 01 (2016); 175-2092527-03891806-8790reponame:Revista de Direitoinstname:Universidade Federal de Viçosa (UFV)instacron:UFVporhttps://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1724/751de Assumpção, Luiz Felipe Monsoresinfo:eu-repo/semantics/openAccess2019-11-06T13:57:52Zoai:ojs.periodicos.ufv.br:article/1724Revistahttps://periodicos.ufv.br/revistadir/indexPUBhttps://periodicos.ufv.br/revistadir/oairevistadir@ufv.br2527-03891806-8790opendoar:2019-11-06T13:57:52Revista de Direito - Universidade Federal de Viçosa (UFV)false |
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