A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 5

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: RENNÓ KISTEUMACHER, DANIEL HENRIQUE
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Direitos Fundamentais e Democracia
Texto Completo: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/11
Resumo: No âmbito específico do processo administrativo disciplinar, a presença do advogado como pressuposto de um processo legítimo foi sedimentado pelo STJ como obrigatória, pois o princípio da ampla defesa no processo administrativo se materializa em efetivamente fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo. Porém, em sentido totalmente contrário, o STF publicou no DJE de 16/05/2008, sua Súmula Vinculante n°. 05, a qual dispôs que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Assim, a fim de analisar os motivos e repercussões constitucionais deste posicionamento sumulado, principalmente a importância do advogado dentro de um pretenso Estado Democrático, buscar-se-á discutir, dentro da racionalidade pós-moderna, os fundamentos que permeiam os posicionamentos de nosso Tribunal Constitucional.
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