A RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO POR MEIO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Kozloski, Maysa
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Direitos Fundamentais e Democracia
Texto Completo: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/253
Resumo: Dentre as tantas modificações trazidas pela Emenda Constitucio-nal nº 45/2004, uma das mais importantes foi a inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Carta Republicana. Tal inciso veio explici-tar o que já implicitamente estava impresso no nosso ordena-mento jurídico, ou seja, a garantia à razoável duração do proces-so, elevando-a ao patamar constitucional. Nesse sentido, visando dar aplicabilidade à ordem em comento, foi promulgada a Lei nº 11.277/2006, a qual inseriu o artigo 285-A ao CPC. Tal dispositi-vo prevê a possibilidade de prolação de sentença de improce-dência, sem a citação do réu, nos casos em que a matéria for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de im-procedência em outros casos idênticos no mesmo juízo. Perce-be-se, pois, que tal dispositivo visa atingir uma prestação jurisdi-cional mais célere e efetiva, na medida em que procurou estabe-lecer um procedimento peculiar para o julgamento de processos repetitivos. Assim, o presente artigo tem por objetivo demonstrar de forma sucinta a polêmica existente em torno do novel disposi-tivo processualístico, dos seus requisitos de aplicabilidade, do sistema recursal que a regra comporta, bem como acerca de sua constitucionalidade.
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