DIREITO SUCESSÓRIO ORIUNDOS DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/1429 |
Resumo: | A presente pesquisa desenvolvida por meio do método teórico, consistiu em uma análise dos efeitos jurídicos, no direito das sucessões quando da realização da inseminação artificial post mortem, diante da omissão no Código Civil de 2002 que não abordou nada sobre o tema. A fecundação artificial post mortem, trata-se de uma técnica de reprodução humana assistida homóloga, ou seja, os gametas utilizados são do próprio casal que possui o projeto parental. O Código Civil de 2002, no artigo 1.597 estabelece a presunção de paternidade e consideram como concebidos na constância do casamento os filhos oriundos da técnica. O maior problema, no entanto, reside na sucessão do filho concebido postumamente, pois por não haver nenhuma legislação regulamentando a matéria, abre-se espaço para uma discussão na doutrina. Uns admitem amplos efeitos ao concebido post mortem, com relação à filiação e à sucessão legítima, com fundamento no princípio constitucional da igualdade entre os filhos, enquanto outros apenas reconhecem a presunção de paternidade e o direito sucessório, desde que haja o consentimento prévio do falecido, concordando com a concepção do filho após a sua morte. Por sua vez, considerando que há muitas discussões em relação ao tema, faz-se presumir a necessidade de ter o direito sucessório dos filhos conceptos assegurado pelo ordenamento jurídico com total amparo aos princípios constitucionais. |
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A presente pesquisa desenvolvida por meio do método teórico, consistiu em uma análise dos efeitos jurídicos, no direito das sucessões quando da realização da inseminação artificial post mortem, diante da omissão no Código Civil de 2002 que não abordou nada sobre o tema. A fecundação artificial post mortem, trata-se de uma técnica de reprodução humana assistida homóloga, ou seja, os gametas utilizados são do próprio casal que possui o projeto parental. O Código Civil de 2002, no artigo 1.597 estabelece a presunção de paternidade e consideram como concebidos na constância do casamento os filhos oriundos da técnica. O maior problema, no entanto, reside na sucessão do filho concebido postumamente, pois por não haver nenhuma legislação regulamentando a matéria, abre-se espaço para uma discussão na doutrina. Uns admitem amplos efeitos ao concebido post mortem, com relação à filiação e à sucessão legítima, com fundamento no princípio constitucional da igualdade entre os filhos, enquanto outros apenas reconhecem a presunção de paternidade e o direito sucessório, desde que haja o consentimento prévio do falecido, concordando com a concepção do filho após a sua morte. Por sua vez, considerando que há muitas discussões em relação ao tema, faz-se presumir a necessidade de ter o direito sucessório dos filhos conceptos assegurado pelo ordenamento jurídico com total amparo aos princípios constitucionais. |
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