A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO A CELERIDADE PROCESSUAL NOS CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS: UMA ANÁLISE ACERCA DA MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 130 DO ECA
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2219 |
Resumo: | O presente artigo analisa a medida protetiva existente, disposta no art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que permite o Estado separar os genitores de sua prole quando há indícios de abuso, como o sexual. Buscou-se investigar o dever de interferência do Estado na vida privada dos indivíduos de uma família quando comprovada a falha desta em proporcionar um ambiente saudável para o desenvolvimento do menor. Todavia, o foco principal desta pesquisa está no fato de que apesar do Estado ser legitimado para interferir abruptamente na vida privada, deve fazê-lo de forma célere, de modo que nem sempre a medida é devida, como nos casos onde é comprovado a inexistência do abuso. Nesse sentido, a medida torna-se prejudicial ao desenvolvimento do menor cabendo ao Estado o dever de evitar qualquer dano causado em face da sua ausência de agilidade em processar as demandas judiciais envolvendo vulneráveis. |
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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO A CELERIDADE PROCESSUAL NOS CASOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS: UMA ANÁLISE ACERCA DA MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 130 DO ECACeleridade processualEstuproFamíliaPaternidadeVulnerabilidadeO presente artigo analisa a medida protetiva existente, disposta no art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que permite o Estado separar os genitores de sua prole quando há indícios de abuso, como o sexual. Buscou-se investigar o dever de interferência do Estado na vida privada dos indivíduos de uma família quando comprovada a falha desta em proporcionar um ambiente saudável para o desenvolvimento do menor. Todavia, o foco principal desta pesquisa está no fato de que apesar do Estado ser legitimado para interferir abruptamente na vida privada, deve fazê-lo de forma célere, de modo que nem sempre a medida é devida, como nos casos onde é comprovado a inexistência do abuso. Nesse sentido, a medida torna-se prejudicial ao desenvolvimento do menor cabendo ao Estado o dever de evitar qualquer dano causado em face da sua ausência de agilidade em processar as demandas judiciais envolvendo vulneráveis.UNIVERSIDADE CESUMARBrasilUNICESUMAR2019-08-26T18:34:29Z2019-08-26T18:34:29Z2018-10-23info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdf978-85-459-1280-4http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2219porMOURÃO, Beatriz dos SantosCARDIN, Valéria Silva Galdinoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)instacron:UniCesumar2020-08-03T19:08:43ZRepositório InstitucionalPRI |
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