ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2007 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/6508 |
Resumo: | Vedada a autotutela tornou-se imperativo ao Estado resolver os litígios com eficiência, assegurando, o quanto possível, a cada um aquilo que é seu. Neste sentido, foram instituídas as tutelas jurídicas diferenciadas, da qual é exemplo a antecipação dos efeitos da tutela. Porém, as boas intenções que levaram o legislador a inseri-la no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não atestam que referido instituto processual possui finalidade social relevante. Diante disto, objetivou-se analisar se é possível a utilização do art. 273, I, CPC nos litígios que envolvem contratos de assistência privada à saúde e, em caso afirmativo, como devem ser interpretados cada um de seus requisitos, para, que ao final, pudesse se concluir pela sua eficácia ou não, na garantia do direito fundamental à saúde. Para tanto, utilizou-se o método dedutivosistemático- bibliográfico e concluiu-se que, o art. 273, CPC pode ser invocado – é eficiente –, sempre que não se estiver diante de obrigação de fazer ou de não-fazer. Porém, por ser tutela provisória, deve haver cautela na sua concessão, posto que, quando o provimento é juridicamente revogado, mas materialmente irreversível, a iniciativa privada acaba sendo onerada demasiadamente, podendo chegar à ruína financeira, o que fatalmente deixaria um número muito maior de pessoas desamparadas. Isto porque, o Estado, a quem incumbe originariamente o dever de tutelar a saúde, é incapaz de oferecer uma assistência à saúde adequada a todos. |
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