ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: TAKEYAMA, Celina Rizzo
Data de Publicação: 2005
Outros Autores: MEDINA, José Miguel Garcia, PATTO, Belmiro Joge
Tipo de documento: Artigo de conferência
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7013
Resumo: Vedada a autotutela, tornou-se imperativo ao Estado fornecer uma adequada tutela jurisdicional, capaz de assegurar, o quanto possível, a cada um aquilo que é seu. Neste sentido surgiram as tutelas jurídicas diferenciadas, dado que o procedimento ordinário oferecido pelo Estado mostrou-se inadequado para tutelar direitos de fundamental importância para a sociedade. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 273, CPC) é, pois, uma forma de tutela diferenciada. Ao mesmo tempo, é mister ressaltar que a sociedade hoje superou o estágio de definição dos direitos fundamentais, estando mais preocupada em encontrar meios adequados a tutelá-los. Dentro deste contexto, analisa-se como e quando deve-se utilizar a antecipação dos efeitos da tutela nos litígios que envolvem contrato de plano de assistência à saúde privado, dado que a saúde é um direito fundamental, constitucionalmente assegurado. Para tanto, usa-se o método dedutivo e o bibliográfico. Constata-se que é perfeitamente possível a utilização do art. 273, CPC, nos litígios que envolvem contratos de plano de saúde, porque a obrigação entre a operadora de plano de saúde e o consumidor é, via de regra, de entregar dinheiro. Que a prova inequívoca e a verossimilhança relacionam-se à interpretação das cláusulas contratuais. Que a urgência pode relacionar-se à saúde e à vida do autor, nos casos em que a operadora está obrigada a cobrir o tratamento, ou pode relacionar-se a outro direito, nos casos em que a operadora está obrigada a reembolsar o seu cliente. Que a reversibilidade do provimento só não será provável quando a parte for manifestamente pobre, caso em que a motivação da decisão do magistrado ganha especial relevo. Que se ao final do processo a medida antecipatória for juridicamente revogada, porém materialmente irreversível, a operadora de plano de saúde pode entrar com ação de regresso contra o Estado. Conclui-se que a antecipação dos efeitos da tutela é meio adequado a ser utilizado nos litígios que envolvem contratos de plano de saúde privado. Porém, deve haver cautela na sua concessão, para que as operadoras destes planos não sejam oneradas demasiadamente e não venham a quebrar, deixando os consumidores desamparados em relação à assistência á saúde, vez que o Estado é incapaz de atender todas as demandas da população. Ademais, não se pode transformar a antecipação em meio de realizar a justiça unicamente a favor do autor, que nem sempre tem razão.
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