Taxatividade mitigada do agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC/15)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sousa, Rodrigo André de
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1320
Resumo: O novo texto da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) trouxe algumas inovações e mudanças procedimentais em relação ao agravo de instrumento. A criação de um rol taxativo, inserido no art. 1015 do CPC/15, trouxe uma redução da possibilidade de recorribilidade das decisões interlocutórias a fim de alcançar a celeridade processual e redução do número de processos ajuizados nos tribunais. Diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais foram construídas após a entrada em vigor do novo código de processo civil. Há alguns posicionamentos favoráveis ao rol taxativo, outros que defendem que a natureza do art. 1015 do CPC/15 seria exemplificativa e há ainda àqueles que corroboram que deve haver uma interpretação extensiva e analógica. Diante o grande emblema jurídico foi necessário a Corte Superior de Justiça se pronunciar sobre o tema. E em dezembro de 2018 foi fixada a tese pela Ministra Relatora Nancy Andrighi mitigando a taxatividade do agravo de instrumento em hipóteses não previstas na Lei 13.105/15.
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spelling 2021-01-22T03:40:15Z2021-01-212021-01-22T03:40:15Z2019https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1320O novo texto da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) trouxe algumas inovações e mudanças procedimentais em relação ao agravo de instrumento. A criação de um rol taxativo, inserido no art. 1015 do CPC/15, trouxe uma redução da possibilidade de recorribilidade das decisões interlocutórias a fim de alcançar a celeridade processual e redução do número de processos ajuizados nos tribunais. Diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais foram construídas após a entrada em vigor do novo código de processo civil. Há alguns posicionamentos favoráveis ao rol taxativo, outros que defendem que a natureza do art. 1015 do CPC/15 seria exemplificativa e há ainda àqueles que corroboram que deve haver uma interpretação extensiva e analógica. Diante o grande emblema jurídico foi necessário a Corte Superior de Justiça se pronunciar sobre o tema. E em dezembro de 2018 foi fixada a tese pela Ministra Relatora Nancy Andrighi mitigando a taxatividade do agravo de instrumento em hipóteses não previstas na Lei 13.105/15.The new text of Law 13.105 / 15 (Code of Civil Procedure - CPC) brought some innovations and procedural changes in relation to the interlocutory appeal. The creation of an “exhaustive” list, inserted in art. 1015 of CPC / 15, reduced the possibility of interlocutory decisions being appealed, thus giving rise to the possibility of causing damages. Several doctrinal and jurisprudential divergences were built following the entry into force of the new code of civil procedure. There are some positions favorable to the exhaustive list, others that argue that the nature of art. 1015 of CPC / 15 would be exemplary and there are those who corroborate that there must be extensive and analogical interpretation. Given the great juridical emblem, it was necessary for the Superior Court of Justice to rule on the subject. And in December 2018 the thesis was set by the Rapporteur Minister Nancy Andrighi, mitigating the taxability of the interlocutory appeal in hypotheses not provided for in Law 13.105 / 15.porCentro de Ensino Unificado do Distrito FederalUDFBrasilCoordenação do Curso de Direito6.01.00.00-1 DireitoProcesso CivilTaxatividadeAgravo de InstrumentoMitigaçãoDecisão Interlocutória1015 CPCTaxatividade mitigada do agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC/15)info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisNascimento, Paloma Neves do3800212887172579http://lattes.cnpq.br/3800212887172579...Sousa, Rodrigo André deBRASIL.(Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.pla nalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 15 nov. 2019 BRASIL. Decreto Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. 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