Autonomia universitária e a regularização de atos escolares

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cioccari, Lauricio Antônio
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul
Texto Completo: http://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/194
Resumo: Este trabalho analisa o processo de convalidação de estudos de ensino médio, de graduação e pós-graduação, no contexto da autonomia universitária das instituições privadas. O registro das atividades acadêmicas envolvendo disciplinas, carga horária, currículo, avaliações e aproveitamento de estudos é de suma importância para a trajetória do acadêmico na universidade, para a continuidade de seus estudos e da vida profissional. Vícios como rasuras, omissões, divergências e ilegalidade, podem invalidar o certificado de conclusão do ensino médio, que exige a convalidação pelo órgão competente (Secretaria Municipal ou Estadual de Educação) ou o diploma de cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), que exigem sua convalidação pelo Conselho Nacional de Educação. A partir de um referencial teórico, discutem-se conceitos sobre a instituição universidade, sua autonomia administrativa, financeira, didática e científica; regularização de estudos, convalidação de estudos de ensino médio, superior (graduação e pós-graduação) e revalidação de diplomas (de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu) e outros, no contexto da universidade privada e, em especial, os limites da autonomia no que se refere ao processo e resultados das questões levantadas. A pesquisa realizada, de natureza qualitativa, resultou na coleta de vários casos de Convalidação de estudos, Decisões judiciais e Pareceres do então Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação. Tais pareceres recomendam evitar os argumentos de boa-fé, fato consumado e decurso de tempo, para maior lisura e fundamentação legal dos processos. A universidade privada, avaliada regularmente pelos órgãos superiores, recredenciada após cada ciclo avaliativo, poderia assumir, dentre suas competências, a atribuição de convalidar estudos de ensino médio e superior, bem como revalidar diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu. Ao avocar o ato de convalidar estudos a partir de diretrizes gerais emanadas pelo Ministério da Educação, e com toda a seriedade que o caso requer, a Universidade daria agilidade ao processo e, de certa forma, desafogaria o fluxo de processos encaminhados àquele órgão
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spelling 2019-11-14T00:23:53Z2010-09-142019-11-14T00:23:53Z2010-09-14http://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/194Este trabalho analisa o processo de convalidação de estudos de ensino médio, de graduação e pós-graduação, no contexto da autonomia universitária das instituições privadas. O registro das atividades acadêmicas envolvendo disciplinas, carga horária, currículo, avaliações e aproveitamento de estudos é de suma importância para a trajetória do acadêmico na universidade, para a continuidade de seus estudos e da vida profissional. Vícios como rasuras, omissões, divergências e ilegalidade, podem invalidar o certificado de conclusão do ensino médio, que exige a convalidação pelo órgão competente (Secretaria Municipal ou Estadual de Educação) ou o diploma de cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), que exigem sua convalidação pelo Conselho Nacional de Educação. A partir de um referencial teórico, discutem-se conceitos sobre a instituição universidade, sua autonomia administrativa, financeira, didática e científica; regularização de estudos, convalidação de estudos de ensino médio, superior (graduação e pós-graduação) e revalidação de diplomas (de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu) e outros, no contexto da universidade privada e, em especial, os limites da autonomia no que se refere ao processo e resultados das questões levantadas. A pesquisa realizada, de natureza qualitativa, resultou na coleta de vários casos de Convalidação de estudos, Decisões judiciais e Pareceres do então Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação. Tais pareceres recomendam evitar os argumentos de boa-fé, fato consumado e decurso de tempo, para maior lisura e fundamentação legal dos processos. A universidade privada, avaliada regularmente pelos órgãos superiores, recredenciada após cada ciclo avaliativo, poderia assumir, dentre suas competências, a atribuição de convalidar estudos de ensino médio e superior, bem como revalidar diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu. Ao avocar o ato de convalidar estudos a partir de diretrizes gerais emanadas pelo Ministério da Educação, e com toda a seriedade que o caso requer, a Universidade daria agilidade ao processo e, de certa forma, desafogaria o fluxo de processos encaminhados àquele órgãoThis paper analyzes the process of validation of the student’s work in high school, undergraduate and graduate programs in the context of the private university’s autonomy to decide what to consider valid. The registration of activities related to the courses, workload, course requirements, tests and credit for work done at other institutions is of paramount importance to the trajectory of the student in the university, and the continuity of his education and professional life. Vices such as deletions, omissions, discrepancies and other illegalities, may invalidate the certificate of completion of high school, which requires convalidation by the authorized organization (Municipal or State Education) or the diplomas of undergraduate or graduate studies ( MA and PhD), which require their convalidation by the National Council of Education. From a theoretical framework, we discuss the concepts of the university as an institution, its administrative, financial, scientific and didactic ativities; regularization of studies, convalidation studies of high school, higher education (undergraduate and graduate) and revalidation of diplomas (of undergraduate and graduate studies) and others, in the context of private university and, in particular, the limits of autonomy with regard to the process and results of the questions raised. The qualitative research, resulted in the collection of several cases of validation of studies, judicial decisions and opinions of the then Federal Council of Education, National Council of Education today. Such opinions recommend avoiding the arguments in good faith, a fait accomplished and the course of time, for greater smoothness and legal reasoning processes. The private university, evaluated regularly by the governing bodies, re-credentialed after each evaluation cycle, it could assume, among its competencies, the assignment to validate the studies of high school and college, and revalidation of diplomas of undergraduate and graduate studies. Call back to validate the act of studies from basic guidelines issued by the Ministry of Education, and with all seriousness that the case requires, the University gives agility to the process and somehow vent the flow of cases referred to that bodyAgência 1porUniversidade Cidade de São PauloPrograma de Pós Graduação Mestrado EducaçãoUNICIDBrasilDepartamento 1CNPQ::CIENCIAS HUMANAS::EDUCACAO::PLANEJAMENTO E AVALIACAO EDUCACIONALEstudos de convalidaçãoRevalidaçãoPolíticas públicas de regularização de atos escolaresRegularização de certificadoRegularização de diplomaAutonomia universitáriaConselho Nacional de EducaçãoAutonomia universitária e a regularização de atos escolaresinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisMeneses, João Gualberto de Carvalho02176211804http://lattes.cnpq.br/229027979135324353740300191http://lattes.cnpq.br/0746985464432176Cioccari, Lauricio AntônioBARRETO, A.L.; FILGUEIRAS, C.A.L. Origens da Universidade Brasileira. Quim. 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Resolução CNE/CES nº 2 Conselho Nacional de Educação, de 7 de abril de 1998 - Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996. CUNHA, Luiz Antônio. Qual Universidade ?. São Paulo: Cortez, 1989. 87p. DEMO, Pedro. Pesquisa: princípio científico e educativo. São Paulo: Cortez / Autores Associados, 1990. 120p. DINIZ, Maria Elena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. DUARTE, Sérgio Guerra. Dicionário brasileiro de educação. Rio de Janeiro: Edições Antares, 1986. 175p. DURHAM, Eunice R. A Autonomia Universitária. Educação Brasileira. Brasilia, v. 11, n. 23, p51-65, out. 1989. _______. A autonomia universitária: extensão e limites. São Paulo: IEA. Instituto de Estudos Avançados da USP, 2005. 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Cioccari, Lauricio Antônio
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description Este trabalho analisa o processo de convalidação de estudos de ensino médio, de graduação e pós-graduação, no contexto da autonomia universitária das instituições privadas. O registro das atividades acadêmicas envolvendo disciplinas, carga horária, currículo, avaliações e aproveitamento de estudos é de suma importância para a trajetória do acadêmico na universidade, para a continuidade de seus estudos e da vida profissional. Vícios como rasuras, omissões, divergências e ilegalidade, podem invalidar o certificado de conclusão do ensino médio, que exige a convalidação pelo órgão competente (Secretaria Municipal ou Estadual de Educação) ou o diploma de cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), que exigem sua convalidação pelo Conselho Nacional de Educação. A partir de um referencial teórico, discutem-se conceitos sobre a instituição universidade, sua autonomia administrativa, financeira, didática e científica; regularização de estudos, convalidação de estudos de ensino médio, superior (graduação e pós-graduação) e revalidação de diplomas (de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu) e outros, no contexto da universidade privada e, em especial, os limites da autonomia no que se refere ao processo e resultados das questões levantadas. A pesquisa realizada, de natureza qualitativa, resultou na coleta de vários casos de Convalidação de estudos, Decisões judiciais e Pareceres do então Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação. Tais pareceres recomendam evitar os argumentos de boa-fé, fato consumado e decurso de tempo, para maior lisura e fundamentação legal dos processos. A universidade privada, avaliada regularmente pelos órgãos superiores, recredenciada após cada ciclo avaliativo, poderia assumir, dentre suas competências, a atribuição de convalidar estudos de ensino médio e superior, bem como revalidar diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu. Ao avocar o ato de convalidar estudos a partir de diretrizes gerais emanadas pelo Ministério da Educação, e com toda a seriedade que o caso requer, a Universidade daria agilidade ao processo e, de certa forma, desafogaria o fluxo de processos encaminhados àquele órgão
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Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão. Documenta, n. 428, p. 189/192, maio. 1997. _______. Parecer n. 654 de 05/11/1997. Convalidação de vagas nos cursos de Pedagogia, Letras e Administração. Relatora: Silke Weber. Documenta, n. 434, p. 385/388, novembro.1997. _______. Parecer n. 689 de 01/12/1997. Convalidação de atividades escolares. Relatora: Myriam Krasilchik. Documenta, n. 435, p. 404/406, dezembro.1997. _______. Parecer CNE/CES 23/1996, de 10/07/1996. Propõe critérios para Convalidação de Estudos. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de ago. 1996. _______. Parecer CNE/CES 228/97, de 05/05/1997. Convalidação de alunos matriculados nos Campi de Nova Friburgo e Niterói. ________. Parecer CP 098/99. Regulamentação de Processos Seletivos para acesso a cursos de graduação de Universidades, Centros Universitários e Instituições Isoladas de Ensino Superior. Relatores: Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Francisco Aparecido Cordão, Guiomar Namo de Mello e Hésio de Albuquerque Cordeiro. Brasília, 06 de jul. 1999. ________. Parecer CES/CNE 28/2002.Estabelece diretrizes para análise de Estatutos e Regimentos das instituições de ensino superior, tendo em conta o disposto no Art. 12, da Resolução CES/CNE n. 10 de 11 de março de 2002 e conforme consta do Processo 23001.000157/2002-09. Relator: Lauro Ribas Zimmer. Brasília. Diário Oficial da União n. 204, de 21.10.2002, Seção 1, página 19. ________. Parecer CNE/CES 145/2008, de 07/08;2008. Convalidação de estudos realizados por Sônia Maria Lima de Matos no período de 2003 a 2007 no curso de Pedagogia da Faculdade de Porto Velho. Relator: Antônio de Araújo Freitas Júnior. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de set. 2008. ________. Parecer 44/2008, de 22/02/2008. Convalidação de estudos realizados por Alessandra Rosa Eller, no curso de Design, habilitação em Moda, entre 2001 e 2005. Relator Edson de Oliveira Nunes. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de abr.2008. Diário Oficial da União, Brasilia, 11 de abr. 2008. ________. Parecer 27/2008, de 19/02/2008. Recurso contra decisão do Conselho Universitário da Universidade de Uberaba – UNIUBE relativa à convalidação dos estudos realizados no curso de Direito, no período de 2000 a 2005. Relatora: Anaci Bispo Paim. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de abr.2008. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de abr. de 2008. ________. Parecer CNE/CES nº 553, aprovado em 8 de outubro de 1997 – Interpretação do Art. 52, inciso I, da Lei nº 9.394/96. ________. Parecer CNE/CES37/2007, aprovado em 1º/2/2007 – Dispõe sobre o Art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e institui orientação para o seu atendimento, tendo em vista consulta do CRUB e da SESu/MEC. ________. 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