Teto de gastos nas políticas públicas de educação: análise jurídica sob a ótica do princípio da vedação ao retrocesso social

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Autor(a) principal: Alves, Francisca Andreza
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2661
Resumo: O mínimo existencial reverencia a eficácia dos direitos fundamentais sociais, historicamente relegados à normatividade meramente formal. A evolução do Constitucionalismo reestrutura a base de incidência e aplicabilidade dos preceitos constitucionais, tornando - os efetivos. Dessa forma, de extrema importância um olhar do Estado, considerando os entraves orçamentários e fiscais que dificultam a execução das políticas públicas para efetivação dessas garantias fundamentais de natureza social, concretizar o núcleo mínimo desses direitos prestacionais, estando à educação básica, inserida nesse patamar essencial de direito inerente à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, é que no dia 15 de dezembro de 2016, fora aprovada a Emenda constitucional 95, que estabelece que a partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incluindo serviços relacionados à educação básica. No presente trabalho de dissertação busca-se analisar em que medida a recente aprovação da Emenda supracitada representa uma violação à vedação ao retrocesso social. Para discussão da problemática suscitada trabalha-se com as seguintes hipóteses: A educação integra o núcleo intangível dos direitos sociais, não podendo ser alvo de medidas legislativas que dificultam ainda mais a sua efetivação; o direito subjetivo à educação básica de qualidade é indispensável para o processo de desenvolvimento do país, necessitando de políticas públicas para sua real concretização no meio da sociedade e por fim, tem-se que as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação por meio da Lei 13005/2014, com vigência até 2024 sofrerão grande impacto negativo em sua efetivação com a medida de teto de gastos públicos o que representa um retrocesso no que se refere à aplicabilidade desse direito fundamental.
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spelling 2021-08-20T11:47:35Z2021-08-232021-08-20T11:47:35Z2019-04-11ALVES, Francisca Andreza. Teto de Gastos nas Políticas Públicas de Educação: Análise jurídica sob a ótica do princípio da vedação ao retrocesso social. 2019. 97 p. Dissertação (Mestrado em direito) - Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, João Pessoa, 2019.https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2661O mínimo existencial reverencia a eficácia dos direitos fundamentais sociais, historicamente relegados à normatividade meramente formal. A evolução do Constitucionalismo reestrutura a base de incidência e aplicabilidade dos preceitos constitucionais, tornando - os efetivos. Dessa forma, de extrema importância um olhar do Estado, considerando os entraves orçamentários e fiscais que dificultam a execução das políticas públicas para efetivação dessas garantias fundamentais de natureza social, concretizar o núcleo mínimo desses direitos prestacionais, estando à educação básica, inserida nesse patamar essencial de direito inerente à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, é que no dia 15 de dezembro de 2016, fora aprovada a Emenda constitucional 95, que estabelece que a partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incluindo serviços relacionados à educação básica. No presente trabalho de dissertação busca-se analisar em que medida a recente aprovação da Emenda supracitada representa uma violação à vedação ao retrocesso social. Para discussão da problemática suscitada trabalha-se com as seguintes hipóteses: A educação integra o núcleo intangível dos direitos sociais, não podendo ser alvo de medidas legislativas que dificultam ainda mais a sua efetivação; o direito subjetivo à educação básica de qualidade é indispensável para o processo de desenvolvimento do país, necessitando de políticas públicas para sua real concretização no meio da sociedade e por fim, tem-se que as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação por meio da Lei 13005/2014, com vigência até 2024 sofrerão grande impacto negativo em sua efetivação com a medida de teto de gastos públicos o que representa um retrocesso no que se refere à aplicabilidade desse direito fundamental.The existential minimum reverts the effectiveness of fundamental social rights, historically relegated to merely formal normativity. The evolution of Constitutionalism restructures the basis of incidence and applicability of the constitutional precepts, making them effective. In this way, it is extremely important that the State consider the fiscal and fiscal obstacles that impede the implementation of public policies for the implementation of these fundamental social guarantees. of inherent right to the dignity of the human person. In this perspective, on December 15, 2016, Constitutional Amendment 95 was approved, which establishes that from 2018, federal expenditures may only increase according to the accumulated inflation according to the National Broad Consumer Price Index ( IPCA), including services related to health and education. In the present dissertation, it is sought to analyze to what extent the recent approval of the aforementioned Amendment represents a violation of the social retrogression. In order to discuss the problems raised, we work with the following hypotheses: Education integrates the intangible core of social rights, and can not be the target of legislative measures that make it even more difficult to become effective; the subjective right to basic quality education is indispensable for the country's development process, necessitating public policies for its real realization in the middle of society and, finally, it has been established that the goals established in the National Education Plan through Law 13005/2014, effective until 2024, will have a great negative impact on its effectiveness with the measure of public spending ceiling, which represents a setback in the applicability of this fundamental right.porCentro Universitário de João PessoaPPG1UNIPÊBrasilCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOEducaçãoMínimo existencialRetrocesso sociaDignidade da pessoa humanaTeto de gastos nas políticas públicas de educação: análise jurídica sob a ótica do princípio da vedação ao retrocesso socialinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisDeodato, Felipe Augusto Forte de Negreiroshttp://lattes.cnpq.br/3603319389311297http://lattes.cnpq.br/2755239758484122Alves, Francisca AndrezaARANTES, R. b. 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author Alves, Francisca Andreza
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Educação
Mínimo existencial
Retrocesso socia
Dignidade da pessoa humana
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Mínimo existencial
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Dignidade da pessoa humana
description O mínimo existencial reverencia a eficácia dos direitos fundamentais sociais, historicamente relegados à normatividade meramente formal. A evolução do Constitucionalismo reestrutura a base de incidência e aplicabilidade dos preceitos constitucionais, tornando - os efetivos. Dessa forma, de extrema importância um olhar do Estado, considerando os entraves orçamentários e fiscais que dificultam a execução das políticas públicas para efetivação dessas garantias fundamentais de natureza social, concretizar o núcleo mínimo desses direitos prestacionais, estando à educação básica, inserida nesse patamar essencial de direito inerente à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, é que no dia 15 de dezembro de 2016, fora aprovada a Emenda constitucional 95, que estabelece que a partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incluindo serviços relacionados à educação básica. No presente trabalho de dissertação busca-se analisar em que medida a recente aprovação da Emenda supracitada representa uma violação à vedação ao retrocesso social. Para discussão da problemática suscitada trabalha-se com as seguintes hipóteses: A educação integra o núcleo intangível dos direitos sociais, não podendo ser alvo de medidas legislativas que dificultam ainda mais a sua efetivação; o direito subjetivo à educação básica de qualidade é indispensável para o processo de desenvolvimento do país, necessitando de políticas públicas para sua real concretização no meio da sociedade e por fim, tem-se que as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação por meio da Lei 13005/2014, com vigência até 2024 sofrerão grande impacto negativo em sua efetivação com a medida de teto de gastos públicos o que representa um retrocesso no que se refere à aplicabilidade desse direito fundamental.
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