O sistema de responsabilidade civil dos notários e registradores no direito brasileiro - reflexões sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Doi: 10.5020/2317-2150.2010.v15n1p155
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Data de Publicação: | 2012 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
DOI: | 10.5020/23172150.2012.155-177 |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2123 |
Resumo: | Trata-se de uma abordagem sobre a atividade dos notários e registradores em correlação com o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro. A Constituição de 1988, ao preconizar o modo privado de execução das atividades notariais e de registro, exigindo concurso público para ingresso e remoção nesse ramo, deflagrou uma nova era jurídica para esses serviços. Entretanto, ainda assim, observa-se que muitos particulares se vêem experimentando prejuízos em decorrência de atos praticados pelos oficiais das serventias extrajudiciais não-oficializadas, bem como por seus prepostos. Para a resolução desses problemas, deverão estes agentes delegados de serviço público responder de maneira direta e subjetiva, como se denota da interpretação sistemática do art. 22 da Lei nº 8.935/94, tomando-se como base o disposto no § 1º do art. 236 da CF. Outro fator a justificar tal entendimento é que o desempenho autônomo dessas atividades só se justifica se a atuação se der por conta própria e pela assunção de riscos do delegado. Dessa forma, o ente estatal responderá de maneira subsidiária, ainda que objetivamente, face à incidência da regra insculpida no § 6º do art. 37 da mesma Carta Política. |
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O sistema de responsabilidade civil dos notários e registradores no direito brasileiro - reflexões sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Doi: 10.5020/2317-2150.2010.v15n1p155Atividade notarial e de registro. Delegação. Serviço Público. Responsabilidade Civil. Sistemas de aferição.Trata-se de uma abordagem sobre a atividade dos notários e registradores em correlação com o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro. A Constituição de 1988, ao preconizar o modo privado de execução das atividades notariais e de registro, exigindo concurso público para ingresso e remoção nesse ramo, deflagrou uma nova era jurídica para esses serviços. Entretanto, ainda assim, observa-se que muitos particulares se vêem experimentando prejuízos em decorrência de atos praticados pelos oficiais das serventias extrajudiciais não-oficializadas, bem como por seus prepostos. Para a resolução desses problemas, deverão estes agentes delegados de serviço público responder de maneira direta e subjetiva, como se denota da interpretação sistemática do art. 22 da Lei nº 8.935/94, tomando-se como base o disposto no § 1º do art. 236 da CF. Outro fator a justificar tal entendimento é que o desempenho autônomo dessas atividades só se justifica se a atuação se der por conta própria e pela assunção de riscos do delegado. Dessa forma, o ente estatal responderá de maneira subsidiária, ainda que objetivamente, face à incidência da regra insculpida no § 6º do art. 37 da mesma Carta Política.Universidade de Fortaleza2012-06-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/212310.5020/23172150.2012.155-177Journal of Legal Sciences; Vol. 15 No. 1 (2010); 155-177Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 15 Núm. 1 (2010); 155-177Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 15 n. 1 (2010); 155-1772317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2123/1721Menezes, Joyceane Bezerra deQuaranta, Roberta Madeirainfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-27T13:39:46Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/2123Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-27T13:39:46Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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