O sistema de responsabilidade civil dos notários e registradores no direito brasileiro - reflexões sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Doi: 10.5020/2317-2150.2010.v15n1p155

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Menezes, Joyceane Bezerra de
Data de Publicação: 2012
Outros Autores: Quaranta, Roberta Madeira
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Pensar (Fortaleza. Online)
Texto Completo: https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2123
Resumo: Trata-se de uma abordagem sobre a atividade dos notários e registradores em correlação com o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro. A Constituição de 1988, ao preconizar o modo privado de execução das atividades notariais e de registro, exigindo concurso público para ingresso e remoção nesse ramo, deflagrou uma nova era jurídica para esses serviços. Entretanto, ainda assim, observa-se que muitos particulares se vêem experimentando prejuízos em decorrência de atos praticados pelos oficiais das serventias extrajudiciais não-oficializadas, bem como por seus prepostos. Para a resolução desses problemas, deverão estes agentes delegados de serviço público responder de maneira direta e subjetiva, como se denota da interpretação sistemática do art. 22 da Lei nº 8.935/94, tomando-se como base o disposto no § 1º do art. 236 da CF. Outro fator a justificar tal entendimento é que o desempenho autônomo dessas atividades só se justifica se a atuação se der por conta própria e pela assunção de riscos do delegado. Dessa forma, o ente estatal responderá de maneira subsidiária, ainda que objetivamente, face à incidência da regra insculpida no § 6º do art. 37 da mesma Carta Política.
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