Constituição e poder reformador: elementos para um debate promissório. Doi: 10.5020/2317-2150.2013.v18n3p940
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2814 |
Resumo: | O atual momento social e político que se apresenta é o de centralidade da Constituição. O texto constitucional necessita de adaptações para responder às demandas sociais. Este artigo tem, em primeiro lugar, o objetivo de refletir sobre a legitimidade do poder reformador no Brasil contemporâneo. Em segundo lugar, para cumprir com esse objetivo, será feita uma investigação sobre o sentido e a ideia de Constituição, a fim de alumiar os fundamentos da construção teórica do poder reformador. A mudança constitucional, tanto formal quanto material, pode progredir, mas, ao mesmo tempo, deve respeitar o seu sentido originário, especialmente o seu caráter democrático. Assim, analisa-se a questão do poder constituinte e suas relações com os poderes constituídos. Ao final, dado o contexto presente, defende-se a legitimidade do desenho constitucional de 1988, pois a Constituição foi fruto do concerto social a fim de lançar mirada para um projeto de futuro. |
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Constituição e poder reformador: elementos para um debate promissório. Doi: 10.5020/2317-2150.2013.v18n3p940Legitimidade. Poder reformador. Poder constituinte. Constituição de 1988.O atual momento social e político que se apresenta é o de centralidade da Constituição. O texto constitucional necessita de adaptações para responder às demandas sociais. Este artigo tem, em primeiro lugar, o objetivo de refletir sobre a legitimidade do poder reformador no Brasil contemporâneo. Em segundo lugar, para cumprir com esse objetivo, será feita uma investigação sobre o sentido e a ideia de Constituição, a fim de alumiar os fundamentos da construção teórica do poder reformador. A mudança constitucional, tanto formal quanto material, pode progredir, mas, ao mesmo tempo, deve respeitar o seu sentido originário, especialmente o seu caráter democrático. Assim, analisa-se a questão do poder constituinte e suas relações com os poderes constituídos. Ao final, dado o contexto presente, defende-se a legitimidade do desenho constitucional de 1988, pois a Constituição foi fruto do concerto social a fim de lançar mirada para um projeto de futuro.Universidade de Fortaleza2014-02-07info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/281410.5020/23172150.2012.942-954Journal of Legal Sciences; Vol. 18 No. 3 (2013); 940-952Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 18 Núm. 3 (2013); 940-952Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 18 n. 3 (2013); 940-9522317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2814/pdfFachin, Luiz Edsoninfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-20T19:20:12Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/2814Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-20T19:20:12Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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