A mediação como meio alternativo para diminuir demandas no poder judiciário: previsões e considerações acerca da Lei nº 13.105 de 2015 – o novo CPC brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Costa, Fernanda Caroline Dobler da
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNIJUI
Texto Completo: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/3212
Resumo: O presente trabalho tem como enfoque principal destacar a importância da utilização dos meios alternativos de resolução dos conflitos, evidenciando a positivação da mediação frente à Lei nº 13.105 de 2015 – o novo Código de Processo Civil Brasileiro –, indicando e analisando suas previsões legais. O tema fora trazido à tona uma vez que, no atual contexto de justiça em nosso país, é possível observar as inúmeras críticas frente às enormes pilhas de demandas que recaem ao Poder Judiciário, tornando-o oneroso e sobrecarregado. A grande justificativa e também objetivo do presente estudo, viabilizando a escolha do tema, é a inserção da mediação como forma de diminuir as demandas do Poder Judiciário, uma vez que, ao ser utilizada de forma adequada, pode tornar a resolução dos conflitos mais célere e menos desgastante, obtendo uma melhor qualidade processual. Há, também, a necessidade de se efetivar os direitos fundamentais elencados na Carta Magna, o acesso à justiça – art. 5º, XXXV – e a razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII. Ressalta-se que o trabalho foi realizado através de revisão bibliográfica, seguindo orientações, com a definição do tema a partir da verificação do enorme problema que o Poder Judiciário enfrenta. Desta forma, é possível perceber a importância da introdução de novas normas para a legalização e utilização da mediação, demonstrando a relevância inenarrável sobre a elaboração de um novo plano de organização do judiciário; além disso, na busca incansável para que a lentidão da justiça diminua, faz-se o esboço de uma solução bastante simples, qual seja, o incentivo ao uso dos meios alternativos de resolução dos conflitos – não resumindo suas vantagens apenas à celeridade, incluindo-se, também, o baixo custo, o menor desgaste emocional, a busca pela retoma do diálogo perdido, entre outras.
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