HERANÇA DIGITAL: sucessão de bens digitais na ausência de testamento

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Correia, Janaína Gonçalves
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Juris Rationis
Texto Completo: https://repositorio.unp.br/index.php/juris/article/view/1552
Resumo: Com a popularização do computador e da internet os usuários passaram a produzir e adquirir bens digitais. Oordenamento jurídico brasileiro deve ajustar-se à nova realidade vinda com essa evolução tecnológica – a acumulação de bens no espaço cibernético –, compreendendo que o conceito de patrimônio se estendeu, englobando esses novos bens. O presente trabalho visa, diante do crescimento de usuários da internet, mostrar que a obscuridade da lei quanto ao tema tem causado transtorno aos possíveis herdeiros. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica – com enfoque qualitativo – fazendo um resgate histórico do conceito de patrimônio, conceituando bens e bens digitais, sucessão pós-morte, explanando sobre o Marco Civil de 2014 e culminando na necessidade de aprovação do Projeto de Lei 4099-A – utilizando o método hipotético dedutivo. Na pesquisa foi utilizado livros, artigos em meios eletrônicos, leis, reportagens, e páginas de web sites.Como não mudou e não pode ser mudado o direito de transmitir a herdeiros bens acumulados em vida, bem como direitos e deveres, verificou-se que a sucessão de bens digitais – com ou sem valor pecuniário – tem causado contratempos para os parentes devido à ausência de legislação sobre o tema. O Código Civil não ampara a transmissão dos bens digitais. A fim de evitar transtornos no Judiciário e aos possíveis herdeiros, diante da necessidade em definir a destinação desses bens após a morte do proprietário, é latente a aprovação do PL 4099-A/2012.
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