Responsabilidade do Estado e do magistrado frente à concessão ou denegação de tutelas de urgência

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Alvares, Diovani Vandrei [UNESP]
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNESP
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11449/89869
Resumo: Tidas as tutelas de urgência como gênero diferenciado dentro das tutelas jurisdicionais, a progressiva importância que estas ganham no meio jurídico, demonstra a adoção, por parte dos legisladores e aplicadores do Direito, do princípio da efetividade, mesmo em face ao da segurança jurídica. Assim, a faculdade ofertada aos magistrados de concessão das mesmas, apresenta-se como verdadeira obrigação, a partir do momento em que analisamos a estrutura destas, que em seu sumário procedimento exige maior serenidade e agilidade de decisões para atingir seu escopo de medida de segurança, inclusive adotando uma cognição sumária, sacrificando-se a certeza, em nome de um processo mais útil, apto e eficaz. Desta forma, mesmo nas questões inaudita altera pars, de maior gravidade, e que sofrem maior resistência por parte dos magistrados, o status de obrigatoriedade de concessão, quando preenchidos os elementos embasadores (em especial fumus boni iuris e periculum in mora), a fim de não oferecer risco a jurisdição, que visam garantir, tornam tais tutelas verdadeiras pedras preciosas dentro do nosso moroso sistema processual. E quando negadas de maneira a ameaçar, ou mesmo tornar irreparável o dano ao direito do requerente, deve sim ser alvo de ações de responsabilização contra o órgão jurisdicional que erroneamente negou sua efetivação. Analisar a extensão da responsabilidade objetiva do Estado (na qual bastam estarem configurados o dano e o nexo causal), e subjetiva do Magistrado, é certamente a demonstração da efetividade do Estado de Direito
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