A inconstitucionalidade ou não da lei n. 9.868/99 utilizada na modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UPF |
Texto Completo: | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/1050 |
Resumo: | Este trabalho busca avaliar a constitucionalidade ou não do artigo 27 da Lei n. 9.868/99. Analisa-se a forma como é exercido o controle de constitucionalidade no Brasil, os sistemas difuso e concentrado, com destaque para o papel do Supremo Tribunal Federal (STF). Elencam-se os princípios constitucionais mais ligados ao trabalho, com breve explicação sobre cada um deles. Demonstra-se de que forma a Lei n. 9.868/99 foi inserida no ordenamento jurídico e quais os seus reflexos no processamento e no julgamento das ações relativas à constitucionalidade ou não de leis ou atos normativos. Abordam-se posições doutrinárias favoráveis e desfavoráveis à constitucionalidade da Lei, inclusive Ações Diretas de Inconstitucionalidade que a contestam e que ainda não foram julgadas, passados mais de 15 anos desde que foram propostas. Examina-se jurisprudência do STF sobre a aplicação da modulação dos efeitos das decisões, questão umbilicalmente ligada ao disposto no artigo 27 da Lei em comento e verifica-se que este instituto era aplicado moderadamente, baseado, principalmente, no princípio da proporcionalidade e na técnica da ponderação. Por fim, faz-se uma análise de caso em que o STF utilizou o instituto da modulação dos efeitos das decisões diversamente, ora dando validade à norma julgada inconstitucional até a data do julgamento, ora até a data da decisão da questão de ordem, ora dando efeitos prospectivos de mais cinco exercícios financeiros a dispositivos da Emenda Constitucional n. 62/2009, considerados inconstitucionais. Essas decisões tiveram como principal permissivo legal o artigo 27 da lei ordinária n. 9.868/99. Observa-se que os efeitos modulados nesta decisão só poderiam ser decididos pela Suprema Corte se houvesse previsão constitucional, isto é, se o disposto no artigo 27, que disciplina matéria constitucional, fosse incluído no ordenamento jurídico por meio de Emenda Constitucional e não de lei ordinária como foi feito. Conclui-se que o artigo 27 da Lei n. 9.868/99 é inconstitucional. |
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Examina-se jurisprudência do STF sobre a aplicação da modulação dos efeitos das decisões, questão umbilicalmente ligada ao disposto no artigo 27 da Lei em comento e verifica-se que este instituto era aplicado moderadamente, baseado, principalmente, no princípio da proporcionalidade e na técnica da ponderação. Por fim, faz-se uma análise de caso em que o STF utilizou o instituto da modulação dos efeitos das decisões diversamente, ora dando validade à norma julgada inconstitucional até a data do julgamento, ora até a data da decisão da questão de ordem, ora dando efeitos prospectivos de mais cinco exercícios financeiros a dispositivos da Emenda Constitucional n. 62/2009, considerados inconstitucionais. Essas decisões tiveram como principal permissivo legal o artigo 27 da lei ordinária n. 9.868/99. 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