A capacidade sucessória da criança gerada por fecundação artificial realizada após a morte do genitor
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UPF |
Texto Completo: | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/124 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo analisar a capacidade sucessória da criança gerada por fecundação artificial realizada após a morte do genitor, tendo como enfoque principal a divergência entre o disposto no artigo 1.798 do Código Civil e o princípio da igualdade entre os filhos, previsto no parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição de 1988. O método de procedimento utilizado é uma pesquisa bibliográfica em doutrinas, no ordenamento jurídico brasileiro e no direito comparado, sendo que o método de abordagem é o hipotético-dedutivo. Como resultado dessa pesquisa, conclui-se que, no Brasil, admite-se a inseminação post mortem, na medida em que o inciso III do artigo 1.597 da codificação civil atribui presunção de filiação a prole concebida nessa especial condição. Ainda, o legislador constitucional não prevê nenhuma exceção ao princípio da igualdade na filiação, de modo que a legitimidade sucessória prevista no artigo 1.798 da legislação civil deve ser estendida ao filho havido por fecundação póstuma. Porém, entende-se que esse só estará habilitado para receber a herança se existir autorização prévia e expressa do genitor quanto ao uso do seu material genético para depois da sua morte e se sua concepção ocorrer no prazo não superior a dois anos após a abertura da sucessão. Por ser descendente do falecido, concorre com os demais na herança como herdeiro necessário, daí que eventual necessidade de ação de petição de herança será proposta em face dos demais herdeiros, para a redistribuição do patrimônio hereditário, considerando-o para a partilha. |
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