Direito Penal sob a perspectiva dos Direitos Humanos: o Princípio da Legalidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Levandoski, Julia
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UPF
Texto Completo: http://repositorio.upf.br/handle/riupf/1685
Resumo: Desde o ano 1215, através da Magna Carta, o Princípio da Legalidade foi surgindo e aperfeiçoando-se no âmbito jurídico a fim de considerar crime somente uma conduta que esteja prevista em lei. Atualmente, este Princípio é considerado uma das mais importantes garantias constitucionais no Brasil, sendo o tema dessa monografia, com o objetivo de demonstrar a aplicação deste, bem como suas consequências no presente trabalho, em que esteve envolvido crimes de lesa-humanidade. Por meio da positivação do Princípio da Legalidade, é possível limitar a atuação do Estado em punir condutas, e, posteriormente seus agentes, que não são consideradas crimes no ordenamento jurídico do país. A Corte Interamericana de Direitos Humanos de San José da Costa Rica é o principal meio de proteção internacional dos direitos humanos, quando um país viola normas e princípios fundamentais desses, pode vir a ser condenado pela Corte. O Princípio da Legalidade se fez presente durante o Caso Gomes Lund (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, como também no Caso Nórin Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativistas do povo indígena Mapuche) vs. Chile, abordados na presente monografia. O Princípio foi aplicado a favor dos anistiados (torturadores, assassinos) durante a ditadura militar, deixando as vítimas desamparadas. Em 2010, o Caso Gomes Lund gerou a condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão do país não ter punido os responsáveis pelas atrocidades cometidas durante a ditadura. O Brasil não cumpriu a sentença determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dessa forma, conclui-se que o princípio da legalidade deve ser relativizado na ocorrência de crimes de lesa-humanidade, como na ditadura militar brasileira de 1964, não podendo ser aplicado caso as vítimas sejam prejudicadas e os autores beneficiados por seus crimes, os quais na época dos fatos, já eram reprováveis perante o direito internacional.
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