Assédio moral coletivo nas relações de trabalho: uma análise sob a perspectiva dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Muçouçah, Renato de Almeida Oliveira
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-26092011-105745/
Resumo: No momento em que a classe trabalhadora conquista um status que remete à possibilidade de construção de uma identidade coletiva, é que as novas políticas de integração vivenciadas nas empresas objetivam remeter os trabalhadores ao individualismo, pelos novos modelos de sociabilidade privada implementados. A pesquisa encontrou fundamentação teórica em material bibliográfico multidisciplinar disponível sobre o assunto. Também o método da história oral foi utilizado; embora a forma como as manifestações do poder diretivo do empregador são sentidas pelos empregados, dentro do ambiente do trabalho, possam ser observadas sob diferentes perspectivas, optamos por apreendê-las a partir da teoria das representações sociais de Henri Lefebvre. Assim, o conceito de ausência de dignidade dentro do ambiente de trabalho foi trabalhado como aquele promovido pela manifestação do poder diretivo do empregador de forma abusiva, de molde a gerar um dano sistemático e repetido a valores tidos como fundamentais para o trabalhador individualmente considerado, a coletividade dos trabalhadores e até mesmo da sociedade como um todo. E este poder panóptico, que tudo vê e conhece sem ser visto e conhecido é, em grande parte, assim propiciado em razão das novas tecnologias implantadas nos locais de trabalho, que permitem com exatidão o controle de quanto o empregado individualmente produz quanto, como, e sobretudo o que produz. Em organizações muito grandes e hierarquizadas tal controle pode não levar em conta, por simples desconhecimento da realidade local, a divisão parcelar do trabalho, que pressupõe, por sua vez, um ambiente de trabalho harmônico. Nesse diapasão, o medo de perder o emprego facilita o aparecimento da submissão e o desenvolvimento contínuo da humilhação promovida pelo empregador no afã de lograr, quantitativamente, uma maior produtividade. A consequência é a gênese de um processo de individualização radical dos trabalhadores, em que estes competem entre si com vistas à auto-exploração de suas próprias forças de trabalho, facultando ao empregador, até mesmo, a diminuição de seu poder punitivo trabalhista. Fragmentam-se, assim, os interesses coletivos dos empregados, o que dificulta a união de classe em defesa de objetivos comuns, diminuindo, entre eles, a coesão e a solidariedade. A transferência dos maus ou bons resultados empresariais, obtidos na concorrência entre capitais, à esfera da responsabilidade individual de cada empregado, constitui prática atentatória a direitos fundamentais. Instaurado o clima acirrado de competição, violam-se os direitos à integridade psíquica, existencial e mesmo física dos empregados que, do início ao fim da relação contratual, submetem-se a inúmeras pressões para poderem produzir ao máximo possível, pressões estas que traduzem-se em danos, também, a direitos coletivos e difusos. A prática descrita, por ser reiterada e sistemática, atentando contra direitos humanos fundamentais, em todas as suas diversas dimensões, pode ser classificada como assédio moral coletivo, que é conceito ainda inédito na doutrina e jurisprudência nacionais.
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Também o método da história oral foi utilizado; embora a forma como as manifestações do poder diretivo do empregador são sentidas pelos empregados, dentro do ambiente do trabalho, possam ser observadas sob diferentes perspectivas, optamos por apreendê-las a partir da teoria das representações sociais de Henri Lefebvre. Assim, o conceito de ausência de dignidade dentro do ambiente de trabalho foi trabalhado como aquele promovido pela manifestação do poder diretivo do empregador de forma abusiva, de molde a gerar um dano sistemático e repetido a valores tidos como fundamentais para o trabalhador individualmente considerado, a coletividade dos trabalhadores e até mesmo da sociedade como um todo. E este poder panóptico, que tudo vê e conhece sem ser visto e conhecido é, em grande parte, assim propiciado em razão das novas tecnologias implantadas nos locais de trabalho, que permitem com exatidão o controle de quanto o empregado individualmente produz quanto, como, e sobretudo o que produz. Em organizações muito grandes e hierarquizadas tal controle pode não levar em conta, por simples desconhecimento da realidade local, a divisão parcelar do trabalho, que pressupõe, por sua vez, um ambiente de trabalho harmônico. Nesse diapasão, o medo de perder o emprego facilita o aparecimento da submissão e o desenvolvimento contínuo da humilhação promovida pelo empregador no afã de lograr, quantitativamente, uma maior produtividade. A consequência é a gênese de um processo de individualização radical dos trabalhadores, em que estes competem entre si com vistas à auto-exploração de suas próprias forças de trabalho, facultando ao empregador, até mesmo, a diminuição de seu poder punitivo trabalhista. Fragmentam-se, assim, os interesses coletivos dos empregados, o que dificulta a união de classe em defesa de objetivos comuns, diminuindo, entre eles, a coesão e a solidariedade. A transferência dos maus ou bons resultados empresariais, obtidos na concorrência entre capitais, à esfera da responsabilidade individual de cada empregado, constitui prática atentatória a direitos fundamentais. Instaurado o clima acirrado de competição, violam-se os direitos à integridade psíquica, existencial e mesmo física dos empregados que, do início ao fim da relação contratual, submetem-se a inúmeras pressões para poderem produzir ao máximo possível, pressões estas que traduzem-se em danos, também, a direitos coletivos e difusos. A prática descrita, por ser reiterada e sistemática, atentando contra direitos humanos fundamentais, em todas as suas diversas dimensões, pode ser classificada como assédio moral coletivo, que é conceito ainda inédito na doutrina e jurisprudência nacionais.Nel momento in cui la classe lavoratrice conquista uno status che rimette alla possibilità di costruzione di unentità collettiva, è che le nuove politiche dintegrazione provate nelle imprese, obiettano rimettere i lavoratori allindividualismo, dai nuovi modelli di socialità privata implementati. La ricerca incontrò fondamento teorico nel materiale bibliográfico multidisciplinare disponibile sullassunto. Pure il metodo storia orale fu utilizzato; nonostante la forma di come le manifestazioni del potere direttivo del datore di lavoro sono sentite dai lavoratoti nel propio ambiente del lavoro, possano essere asservate con differenti prospettive, optiamo di apprenderle partendo dalla teoria delle rappresentazioni sociali di Henri Lefebvre. Così, il concetto di assenza di dignità nellambiente del lavoro fu elaborato come quello promosso dalla manifestazione del potere direttivo del datore di lavoro di forma abusiva, a módi a generare un danno sistematico e ripetuto ai valori tenuti come fondamentali per il lavoratori individualmente considerati, la collettività dei lavoratori e persino della società come un tutto. E questo potere panoptico, che tutto vede e conosce senza esser visto e conosciuto è, in gran parte, così propiziato dalle nuove tecnologie impiantate nei localo di lavoro, che permettono con esattezza il controllo di quanto il impiegato individualmente produce quanto, come, e soprattutto ciò che produce. Nelle organizzazioni molto grandi e gerarchicamente strutturate talle controllo può non considerare, per una semplice ignoranza della realtà locale, la divisãione particolare del lavoro, che presume, tuttavia, un ambiente di lavoro armonico. In questo diapason, il timore di perdere limpiego agevola lapparizione della sottomissione e lo svolgimento continuo dellumiliazione promossa dal datore di lavoro con lambizione di guadagnare, quantitativamente, una maggior produtività. La conseguenza è la genesi di um procedimento di individualizzazione radicale dei lavoratori a competere tra loro, mirando lauto-esplorazione della loro forza di lavoro, facoltando il datore di lavoro, addirittura, di diminuire il suo potere punitivo lavorativo. Si frammenta cosi linteresse collettivo dei lavoratori, difficoltando lunione della classe in difesa degli obiettivi comuni, diminuendo tra loro la coesione e la solidarietà. La trasferenza del buon o mal risultato imprenditoriale ottenuto nella concorrenza tra capitali, alla sfera della responsabilità individuale di ogni impiegato, costituisce pratica attentatrice a diritti fondamentali. Instaurato il clima tenso di competizione, si violano i diritti allintegralità psichica, esistenziale epure fisica del impiegate chee, dallinizio alla fine del contratto di lavoro, si sottomette a innumerevoli pressioni per poter produrre il massimo possibile, pressioni queste che si traducono in danni, pure, a dirittti collettivi e diffusi. La pratica descritta, essendo reiterata e sistematica, attentando contro diritti umani fondamentali, in tutte le sua diverse dimensioni, può essere classificata come mobbing collettivo, che è concetto ancor inedito nella dottrina e giurisprudenza nazionale.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPSantos, Enoque Ribeiro dosMuçouçah, Renato de Almeida Oliveira2009-04-17info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-26092011-105745/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2016-07-28T16:10:30Zoai:teses.usp.br:tde-26092011-105745Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212016-07-28T16:10:30Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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