DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SOLUÇÃO DE CONSULTA DA COORDENAÇÃO GERAL DE TRIBUTAÇÃO N. 542

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Martins, Ives Gandra da Silva
Data de Publicação: 2018
Outros Autores: Souza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista de Direito Brasileira (Online)
Texto Completo: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/4413
Resumo: Tendo em vista a necessidade de expansão no oferecimento de serviços na área de saúde, instituições do terceiro setor, a despeito da verba insuficiente repassada pelo Sistema Único de Saúde viabilizam projetos por meio da celebração de parcerias com empresas lucrativas, tanto no modelo de contratos de prestação de serviço ou no modelo de sociedade. No tocante a essa última modalidade, as entidades consideram participar como sócias de sociedades com fins lucrativos, com atividades tributadas. Nesse particular, as entidades teriam uma participação societária junto com outros parceiros, filantrópicos ou não, sem a transmissão de título associativo ou sua transformação em pessoa jurídica tributada e face de proibição legal existente. No entanto, a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação n. 542 entendeu que a participação em sociedade de escopo econômico implica a perda de imunidade tributária dessas instituições. Cumpre analisar nesse artigo a constitucionalidade da referida Consulta.
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