UM CONTRASTE ENTRE DECISÕES CONTRA LEGEM E AS TÉCNICAS DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito Brasileira (Online) |
Texto Completo: | https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/5335 |
Resumo: | Neste artigo apresento um contraste entre a possibilidade prática e moral de decisões judiciais contra legem de um lado e, do outro, de decisões judiciais baseadas em precedentes e superadas pelas técnicas do distinguishing e do overruling. Através da análise de caso cuja aplicação do precedente prevalece, e de exemplos reais e hipotéticos, meu objetivo é demonstrar que decisões contra legem propriamente entendidas implicam vereditos não só contrários a autoridade de precedentes em força, mas são desvios ao direito diversos das técnicas de superação dos precedentes já mencionadas. Desse modo, não apenas contrariam a literalidade de regras jurídicas, mas têm o potencial de razoavelmente contrariar a autoridade institucional do direito. Também sugiro que, se o contraste for correto e instancias de decisões contra legem forem moralmente permissíveis, será necessário discutir com maior cuidado o conjunto das obrigações que juízes têm sobre a aplicação do direito. |
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UM CONTRASTE ENTRE DECISÕES CONTRA LEGEM E AS TÉCNICAS DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTESDecisões contra legem; Precedentes; Distinguishing; Overruling; Papel judicialNeste artigo apresento um contraste entre a possibilidade prática e moral de decisões judiciais contra legem de um lado e, do outro, de decisões judiciais baseadas em precedentes e superadas pelas técnicas do distinguishing e do overruling. Através da análise de caso cuja aplicação do precedente prevalece, e de exemplos reais e hipotéticos, meu objetivo é demonstrar que decisões contra legem propriamente entendidas implicam vereditos não só contrários a autoridade de precedentes em força, mas são desvios ao direito diversos das técnicas de superação dos precedentes já mencionadas. Desse modo, não apenas contrariam a literalidade de regras jurídicas, mas têm o potencial de razoavelmente contrariar a autoridade institucional do direito. Também sugiro que, se o contraste for correto e instancias de decisões contra legem forem moralmente permissíveis, será necessário discutir com maior cuidado o conjunto das obrigações que juízes têm sobre a aplicação do direito. Conselho Nacional de Pesquisa e Pos-Graduacao em Direito - CONPEDIO presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001.Faggion, Vinicius de Souza2022-02-16info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/533510.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2021.v29i11.5335Revista de Direito Brasileira; v. 29, n. 11 (2021); 235-2582358-13522237-583Xreponame:Revista de Direito Brasileira (Online)instname:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI)instacron:CONPEDIporhttps://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/5335/5817Direitos autorais 2022 Revista de Direito Brasileirainfo:eu-repo/semantics/openAccess2023-05-15T23:38:01Zoai:ojs.indexlaw.org:article/5335Revistahttps://www.indexlaw.org/index.php/rdb/PRIhttps://www.indexlaw.org/index.php/rdb/oairevistardb@gmail.com2358-13522237-583Xopendoar:2023-05-15T23:38:01Revista de Direito Brasileira (Online) - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI)false |
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