MÍDIAS SOCIAIS E RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS
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Data de Publicação: | 2023 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo |
Texto Completo: | http://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/9547 |
Resumo: | A resolução de conflitos, por via da mediação, da conciliação e da arbitragem, são espaços de ação profissional que foge do formalismo processual das heterocomposições. Por isso mesmo, são espaços propensos a comunicações mais diretas, por canais digitais que podem facilmente induzir os operadores do Direito a deslizes éticos. É preciso ter atenção às implicações do uso da tecnologia digital, dos aplicativos, da inteligência artificial sobre a ética e novos valores sociais, no bom exercício profissional do Direito. Vários advogados têm aproveitado as mídias sociais para influenciar seu potencial público via marketing de conteúdo, em especial, para revisão teórica, à análise dos impactos das tecnologias digitais, dos influenciadores digitais, da advocacia 4.0 e dos direitos humanos, as implicações sobre a atividade jurídica influenciada pelo uso das mídias digitais. A literatura especializada mostra que o operador de Direito deve agir com consciência ética acima de tudo. Precisa ressignificar os instrumentos tecnológicos e canais midiáticos que utiliza para efetivamente trazer seu cliente para seus serviços. Apesar da complexidade tecnológica, o uso das redes supera as dificuldades operacionais, mostrando ser um efetivo caminho para a penetração dos serviços dos operadores, nos vários estratos sociais. |
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MÍDIAS SOCIAIS E RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOSResolução extrajudicial de conflitos; Publicidade jurídica; Marketing jurídico; Advocacia 4.0; Ética na publicidade jurídica.A resolução de conflitos, por via da mediação, da conciliação e da arbitragem, são espaços de ação profissional que foge do formalismo processual das heterocomposições. Por isso mesmo, são espaços propensos a comunicações mais diretas, por canais digitais que podem facilmente induzir os operadores do Direito a deslizes éticos. É preciso ter atenção às implicações do uso da tecnologia digital, dos aplicativos, da inteligência artificial sobre a ética e novos valores sociais, no bom exercício profissional do Direito. Vários advogados têm aproveitado as mídias sociais para influenciar seu potencial público via marketing de conteúdo, em especial, para revisão teórica, à análise dos impactos das tecnologias digitais, dos influenciadores digitais, da advocacia 4.0 e dos direitos humanos, as implicações sobre a atividade jurídica influenciada pelo uso das mídias digitais. A literatura especializada mostra que o operador de Direito deve agir com consciência ética acima de tudo. Precisa ressignificar os instrumentos tecnológicos e canais midiáticos que utiliza para efetivamente trazer seu cliente para seus serviços. Apesar da complexidade tecnológica, o uso das redes supera as dificuldades operacionais, mostrando ser um efetivo caminho para a penetração dos serviços dos operadores, nos vários estratos sociais.Conselho Nacional de Pesquisa e Pos-Graduacao em Direito - CONPEDIStamberk, Kátia CristinaRodrigues, Leonel CezarDe Oliveira, Edmundo Alves2023-08-01info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo Avaliado pelos Paresapplication/pdfhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/954710.26668/IndexLawJournals/2526-0030/2023.v9i1.9547Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo; v. 9, n. 1 (2023): JANEIRO-JUNHO; 37 – 592526-00302526-0030reponame:Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumoinstname:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)instacron:CONPEDIporhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/9547/pdfDireitos autorais 2023 Kátia Cristina Stamberk, Leonel Cezar Rodrigues, Edmundo Alves De Oliveirahttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess2024-02-16T13:01:31Zoai:ojs.indexlaw.org:article/9547Revistahttp://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrcONGhttp://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/oai||indexlawjournals@gmail.com2526-00302526-0030opendoar:2024-02-16T13:01:31Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)false |
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