“O que voltou a ser sem nunca deixar de ter sido”: o julgamento do militar das Forças Armadas por crime doloso contra a vida de civil no contexto de ações militares constitucionalmente delegadas
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Escola Superior de Guerra (ESG) |
Texto Completo: | https://repositorio.esg.br/handle/123456789/1183 |
Resumo: | Em 05.10.1988, em sessão solene no Congresso Nacional, foi promulgada a sétima Constituição do Brasil. Seguiu-se o curso na Justiça Militar com a recepção, quase integral, do Código Penal Militar e de Processo Penal Militar, com poucos pontos, sem relevância, não recepcionados. Ocorre que, após 8 (oito) anos de vigência da nova Carta Constitucional, em razão de questões de política criminal não afetas às Forças Armadas, em agosto de 1996, foi promulgada a Lei nº 9.299/96 que introduziu o parágrafo único no artigo 9º do CPM, estabelecendo que “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”; aí teve início o imbróglio. Sobre esta lei entende-se que há algumas considerações relevantes; primeiramente, resta claro que a intenção era alcançar os policiais militares dos estados, conforme consta textualmente do PL nº 2.801, de 1992. Em segundo, observa-se que houve uma falha de técnica do legislador ao se referir a “justiça comum” quando, é sabido, se quis mencionar “júri”. Outro ponto importante foi a alteração trazida ao artigo 82 do CPPM, no sentido de que a Justiça Militar deveria encaminhar o inquérito policial militar à justiça comum, ou seja, a natureza do crime não mudou, permaneceu um crime militar. Daí seguiu-se intensos debates acerca da constitucionalidade da lei e da sua aplicação na Justiça Militar Federal, tendo em conta que, na esfera Estadual, os Tribunais acataram, de forma impassível, a nova norma penal. O Superior Tribunal Militar declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.299/96 no que se referia ao parágrafo único do art. 9º do CPM e do art. 82 do CPPM, porém, o Supremo Tribunal Federal teve entendimento diverso. A EC nº 45, de 2004, que inseriu a ressalva de competência para o júri, quando a vítima for civil, no § 4º, do artigo 125 da CF, consolidou, agora constitucionalmente, a questão com relação à Justiça Militar Estadual e gerou ainda mais controvérsias e dúvidas na JMU. Por fim, em 13.10 2017 foi promulgada a Lei nº 13.471 que alterou sensivelmente o artigo 9º do Código Penal Militar, dentre outras modificações, tratou, taxativamente, dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, reafirmando a competência da JMU. Então, quando se imagina que o tema estivesse aclarado, emergem duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que encontram-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal. À vista disso, neste trabalho se discorre sobre a Justiça Militar da União, suas competências e atribuições, sua razão de ser - as Forças Armadas-, e o Direito Penal Militar para, ao final, à luz da doutrina e dos precedentes legais, demonstrar que a Lei nº 13.491/17 se reveste de constitucionalidade e convencionalidade e se apresenta como importante instrumento de segurança jurídica, tendo em conta que a Justiça Castrense é o ramo do Poder Judiciário cuja especialidade é afeta as atividades da vida militar. |
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“O que voltou a ser sem nunca deixar de ter sido”: o julgamento do militar das Forças Armadas por crime doloso contra a vida de civil no contexto de ações militares constitucionalmente delegadasJustiça militarCrime militarDireito Penal MilitarCulpa (Direito)Código Penal Militar (CPM)Em 05.10.1988, em sessão solene no Congresso Nacional, foi promulgada a sétima Constituição do Brasil. Seguiu-se o curso na Justiça Militar com a recepção, quase integral, do Código Penal Militar e de Processo Penal Militar, com poucos pontos, sem relevância, não recepcionados. Ocorre que, após 8 (oito) anos de vigência da nova Carta Constitucional, em razão de questões de política criminal não afetas às Forças Armadas, em agosto de 1996, foi promulgada a Lei nº 9.299/96 que introduziu o parágrafo único no artigo 9º do CPM, estabelecendo que “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”; aí teve início o imbróglio. Sobre esta lei entende-se que há algumas considerações relevantes; primeiramente, resta claro que a intenção era alcançar os policiais militares dos estados, conforme consta textualmente do PL nº 2.801, de 1992. Em segundo, observa-se que houve uma falha de técnica do legislador ao se referir a “justiça comum” quando, é sabido, se quis mencionar “júri”. Outro ponto importante foi a alteração trazida ao artigo 82 do CPPM, no sentido de que a Justiça Militar deveria encaminhar o inquérito policial militar à justiça comum, ou seja, a natureza do crime não mudou, permaneceu um crime militar. Daí seguiu-se intensos debates acerca da constitucionalidade da lei e da sua aplicação na Justiça Militar Federal, tendo em conta que, na esfera Estadual, os Tribunais acataram, de forma impassível, a nova norma penal. O Superior Tribunal Militar declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.299/96 no que se referia ao parágrafo único do art. 9º do CPM e do art. 82 do CPPM, porém, o Supremo Tribunal Federal teve entendimento diverso. A EC nº 45, de 2004, que inseriu a ressalva de competência para o júri, quando a vítima for civil, no § 4º, do artigo 125 da CF, consolidou, agora constitucionalmente, a questão com relação à Justiça Militar Estadual e gerou ainda mais controvérsias e dúvidas na JMU. Por fim, em 13.10 2017 foi promulgada a Lei nº 13.471 que alterou sensivelmente o artigo 9º do Código Penal Militar, dentre outras modificações, tratou, taxativamente, dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, reafirmando a competência da JMU. Então, quando se imagina que o tema estivesse aclarado, emergem duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que encontram-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal. À vista disso, neste trabalho se discorre sobre a Justiça Militar da União, suas competências e atribuições, sua razão de ser - as Forças Armadas-, e o Direito Penal Militar para, ao final, à luz da doutrina e dos precedentes legais, demonstrar que a Lei nº 13.491/17 se reveste de constitucionalidade e convencionalidade e se apresenta como importante instrumento de segurança jurídica, tendo em conta que a Justiça Castrense é o ramo do Poder Judiciário cuja especialidade é afeta as atividades da vida militar.On October 5, 1988, in a solemn session in the National Congress, the seventh Constitution of Brazil was promulgated. The course in Military Justice followed, with the almost complete receipt of the Military Penal Code and Military Criminal Procedure, with few points, without relevance, not received. It happens that, after 8 (eight) years of the new Constitutional Charter, due to criminal policy issues not affected by the Armed Forces, in August 1996, Law No. 9,299 / 96 was enacted, which introduced the sole paragraph in article 9 of CPM, establishing that "The crimes referred to in this article, when malicious against life and committed against civilians, will be the responsibility of the common justice"; then the imbroglio started. About this law we understand that there are some relevant considerations; first, it remains clear that the intention was to reach the military police of the states, as stated in PL No. 2,801, of 1992. Second, we note that there was a technical flaw in the legislator when referring to “common justice” when, it is known , if you wanted to mention “jury”. Another important point was the amendment brought to article 82 of the CPPM, in the sense that the Military Justice should refer the military police inquiry to the common justice, that is, the nature of the crime has not changed, it has remained a military crime. Hence there followed intense debates about the constitutionality of the law and its application in the Federal Military Justice, taking into account that, in the State sphere, the Courts impassively accepted the new penal rule. The Superior Military Court declared the unconstitutionality of the Law 9,299 / 96 with regard to the sole paragraph of art. 9 of CPM and art. 82 of CPPM, however, the Federal Supreme Court had a different understanding. EC No. 45, of 2004, which inserted the qualification caveat for the jury, when the victim is a civilian, in paragraph 4, of article 125 of the CF, consolidated, now constitutionally, the issue in relation to the State Military Justice and generated even more controversies and doubts in the JMU. Finally, on 13.10 2017, Law No. 13.471 was promulgated, which significantly altered Article 9 of the Military Penal Code, among other changes, definitely, of the intentional crimes against life committed by military personnel of the Armed Forces against civilian, reaffirming the competence of the JMU. Then, when it is imagined that the theme was clarified, two Direct Actions of Unconstitutionality emerge that are in process in the Supreme Federal Court . In view of this, in this work we discuss the Military Justice of the Union, its competences and attributions, its reason for being - the Armed Forces-, and the Military Criminal Law to, in the end, in the light of doctrine and legal precedents, demonstrate that Law No. 13.491 / 17 is constitutional and conventional and presents itself as an important instrument of legal certainty, taking into account that Castro Justice is the branch of the Judiciary whose specialty is affecting the activities of military life.Escola Superior de Guerra (Campus Rio de Janeiro)Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE)Góes, Guilherme SandovalMassini, Margarete Rocha2021-02-01T22:10:09Z2021-02-01T22:10:09Z2020info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.esg.br/handle/123456789/1183porreponame:Repositório Institucional da Escola Superior de Guerra (ESG)instname:Escola Superior de Guerra (ESG)instacron:ESGinfo:eu-repo/semantics/openAccess2021-02-02T09:25:14Zoai:repositorio.esg.br:123456789/1183Repositório InstitucionalPUBhttps://repositorio.esg.brpatricia.ajus@esg.bropendoar:2021-02-02T09:25:14Repositório Institucional da Escola Superior de Guerra (ESG) - Escola Superior de Guerra (ESG)false |
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