O PACOTE ANTICRIME E O ART. 3º-A, DO CPP, A POSIÇÃO DO JUIZ NO SISTEMA ACUSATÓRIO, O MOVIMENTO DE REFORMA (AINDA QUE PARCIAL) E A CONTRARREFORMA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Siqueira, Eduardo Francisco de
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Milanez, Bruno Augusto Vigo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
Texto Completo: https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/460
Resumo: O denominado “pacote anticrime” promoveu diversas alterações no âmbito do sistema de justiça criminal, modificando regras de direito penal, processual penal e de execução penal. Em que pesem as incontáveis críticas ao pacote – a começar pelo fato de estar inserida em um contexto de reforma parcial do CPP –, há aspectos positivos nas reformas, a exemplo da nova regra do art. 3º-A, do CPP, que explicita a adoção do sistema acusatório de processo penal, vedando a iniciativa probatória ex officio por parte do juiz criminal, seja no curso da investigação preliminar, seja durante o processo. A mentalidade inquisitorial que impera no Brasil, porém, obsta que modificações em prol da democratização processual penal sejam aplicadas, como se verifica da decisão monocrática do Min. Luiz Fux, que liminarmente – e sem fundamento específico – suspendeu a eficácia do art. 3º-A, do CPP.    
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Siqueira, Eduardo Francisco de
Processo Penal. Sistema acusatório
Pacote Anticrime
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