A incidência do princípio da bagatela nas ações de improbidade administrativa
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2957 |
Resumo: | Indaga-se quais os parâmetros jurídicos que devem orientar e limitar o exercício da atividade estatal sancionadora, na repressão aos ilícitos administrativos categorizados como atos de improbidade, cuja disciplina se acha configurada na Lei 8.429/92, especificamente no que se refere ao princípio da insignificância. O foco principal deste trabalho é estudar a aplicabilidade deste princípio ao processo e julgamento das ações de improbidade administrativa. Trata-se de temática muito cara ao pensamento penalista contemporâneo, suscitando a indagação se pode ser – ou não – incidente na ação de improbidade. Essa é a investigação que se pretende analisar e responder. Cabe registrar que a doutrina brasileira, embora tenha iniciado o desenvolvimento de uma teoria geral dos atos de improbidade administrativa, de certo modo acolhendo alguns institutos processuais penais, ainda não explorou, em todas as suas possibilidades, o tema da bagatela. Este assunto é, no entanto, objeto de estudos esparsos, cuja repercussão ainda não alcançou a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No STJ, por exemplo, o que será demonstrado, ao longo desta pesquisa, que há pouquissímos julgados referendando este tema. Não há dúvida que esses estudos trazem importantes conclusões sobre a insignificância de certos atos ímprobos, as chamadas pequenas improbidades. No entanto, não se cogita de assunto sobre o qual já se tenham lançado luzes definitivas. Também não se implementou, entre nós, pelo menos com a necessária verticalidade, uma diretriz judicial que abarque as mais recentes conquistas jurídicas do garantismo e, ao mesmo tempo, não fragilize a metodologia de repressão aos atos ímprobos. Não se pode duvidar que se trata de modalidade infracional que incomoda e agride sobremaneira a sociedade e provoca justificadas reações desencontradas, quanto à necessidade e à urgência da adoção de medidas repressivas e eficazes, mas sem fugir aos seguros padrões jurídicos. Por causa disso, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais não fornecem a adequada compreensão da substancialidade dos atos ímprobos infracionais e da dinâmica da ação civil que tem por objeto a imposição de sanções jurídicas aos seus praticantes; em razão dessa escassez de diretrizes, o assunto tem sido tratado de maneira quase tópica, o que contribui para retardar o desenvolvimento científico desse importante tema de Direito Público. Além disso, a doutrina jurídica mais referida traz o timbre de ser elaborada por agentes do próprio poder punitivo, principalmente membros do Ministério Público, o que, muito naturalmente e até inevitavelmente, orienta o pensamento doutrinário sob o viés interpretativo do próprio órgão incumbido da promoção das iniciativas repressivas; talvez sejam chegados o tempo e o momento de se pesquisar os aspectos substantivos e processuais da ação de improbidade administrativa, sob a visão do garantismo jurídico contemporâneo, no qual avulta a preocupação equilibrada com a conciliação entre a necessidade da repressão e a necessidade de respeito aos direitos subjetivos dos imputados. Os trabalhos acadêmicos e doutrinários dos autores nem sempre tem realizado essa adequada conciliação e, por isso, tem prevalecido, em geral, a visão mais drástica e mais consequencialista que privilegia os aspectos do combate aos atos de improbidade. |
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