Segurados especiais e o acesso a benefícios previdenciários:a dificuldade em comprovar o exercício da atividade rural

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LIMA, Wesley da Silveira Costa
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsscogna.com.br//handle/123456789/61478
Resumo: Os segurados especiais receberam tratamento diferenciado pelo poder constituinte e acessam benefícios previdenciários, necessitando apenas comprovar o efetivo exercício da atividade rural. Contudo, os trabalhadores rurais encontram muitas dificuldades para comprovar o labor rural e consequentemente acessar benefícios previdenciários. Desse modo, o presente trabalho objetiva averiguar a motivação dos segurados especiais possuírem tanta dificuldade para perceberem benefícios previdenciários. A partir de pesquisa normativa, bibliográfica e em outros trabalhos acadêmicos, descobre-se quais são as principais dificuldades enfrentadas pelos segurados especiais no momento de comprovar a atividade especial. O alicerce da dificuldade em comprovar a atividade rural surgiu com o atraso do legislador brasileiro em tratar dos segurados especiais, isto pois, fez florescer uma cultura de informalidade nas relações destes. Ademais, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na análise dos benefícios previdenciários aos segurados especiais, descumpre os preceitos legais e o tratamento diferenciado dado os rurícolas pela a Constituição Federal, além de não aceitar como prova rural outros documentos apresentados, entendendo o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como taxativo. Outra dificuldade para a comprovação da atividade rural, consiste no fato de que os segurados especiais são hipossuficientes, desconhecendo da necessidade de guardar documentos. Além do mais, oriundo da hipossuficiência e da morosidade legislativa, os trabalhadores rurais desenvolveram a cultura da informalidade, não formalizando contratos das relações jurídicas que os permeiam. Por fim, a vigência da Lei 13.846/19 dificultou ainda mais a comprovação da atividade rural, haja vista que suprimiu a declaração sindical e a colônia pesqueira como provas do exercício do labor rural, sendo que estas provas eram de fácil acesso aos segurados e de grande valia. A referida lei ainda estipulou uma nova forma de comprovação da atividade rurícola a partir do dia 1° de janeiro de 2023, qual seja, a utilização das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações será o parâmetro para a constituição da prova do exercício rural, contudo, tal meio de prova não se aplica ao meio rural, dada a falta de conhecimento dos segurados especiais.
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