O diálogo das fontes do direito internacional: caso Fazenda Brasil Verde e a interação normativa entre a OEA e a OIT na promoção dos direitos humanos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Artigo de conferência |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional PUC-Campinas |
Texto Completo: | http://repositorio.sis.puc-campinas.edu.br/xmlui/handle/123456789/16958 |
Resumo: | O Trabalho Decente, fruto das inflexões do sistema de produção capitalista e resultado da mobilização da OIT na recuperação de um tempo (não) perdido sistematiza quatro objetivos estratégicos, quais sejam - a proteção dos princípios e direitos fundamentais nas relações laborais, a geração de emprego de qualidade, a ampliação da proteção social e a adoção do diálogo social. Assim, essa concepção represa todos os compromissos historicamente assumidos pelos membros da OIT e os operacionaliza de uma forma mais articulada e sofisticada do ponto de vista institucional. Além disso, essa construção teórica e busca assentar suas bases nas noções aduzidas pela Declaração e Programa de Ação de Copenhague de 1995, resultante da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, da ONU, bem como o Trabalho Decente passou a ser incluído como uma das metas (ODS 8) a serem atingidas até 2030 (“Agenda 2030”), integrando o principal endosso programático internacional para transformação da realidade mundial em diferentes aspectos da vivência humana. A OEA, ao seu turno, tem na Comissão Interamericana de Direitos Humanos um dos mais importantes órgãos do Sistema Interamericano responsáveis pela promoção e pela proteção dos direitos humanos, interpretando e aplicando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesse sentido, a Corte condenou o Brasil, em 2016, declarando o Estado brasileiro internacionalmente responsável pela violação de inúmeros direitos humanos, dentre os quais o direito a não ser submetido a escravidão e tráfico de pessoas, estabelecido no artigo 6.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11, 22 e 19 da Convenção assume posição de elevado protagonismo. Logicamente, o combate à escravidão moderna - tal qual a percebida no julgamento em tese - está absolutamente albergado e difundido em todo o conteúdo programático do Trabalho Decente. É também notório, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a profusão e expansão do corolário de normas jurídicas internacionais, de modo que o diálogo das fontes internacionais é um mecanismo fundamental na densificação e aplicação do Direito Internacional atualmente. Desse modo, entende-se o problema de pesquisa: Pode-se afirmar, no caso da Fazenda Brasil Verde em que houve a condenação do Brasil pela Corte, a existência de um efetivo diálogo entre a OEA e os documentos e relatórios produzidos pela OIT no contexto do Trabalho Decente no que se refere à promoção dos direitos humanos? Assim, como conclusão parcial, através da análise da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e documentos e relatórios referentes ao Trabalho Decente, bem como de outros documentos pertinentes, em uma leitura inicial, percebe-se uma tendência para a falta de efetivo diálogo entre o Trabalho Decente nas ações da OEA, ainda que a OIT apareça, teórica e indiretamente, nas formulações e no ideário da OEA. Para tanto, foram empregadas a metodologia hipotético-dedutiva de abordagem e a metodologia bibliográfica de procedimento, através da sociologia, processo histórico, economia e do direito que tenham realizado a abordagem dos temas em questão. |
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O diálogo das fontes do direito internacional: caso Fazenda Brasil Verde e a interação normativa entre a OEA e a OIT na promoção dos direitos humanosThe dialogue between the sources of international law: the Fazenda Brasil Verde case and the interaction normative agreement between the OAS and the ILO in the promotion of human rightsOITTrabalho DecenteOEADireitos humanosDiálogo das fontesDireito InternacionalO Trabalho Decente, fruto das inflexões do sistema de produção capitalista e resultado da mobilização da OIT na recuperação de um tempo (não) perdido sistematiza quatro objetivos estratégicos, quais sejam - a proteção dos princípios e direitos fundamentais nas relações laborais, a geração de emprego de qualidade, a ampliação da proteção social e a adoção do diálogo social. Assim, essa concepção represa todos os compromissos historicamente assumidos pelos membros da OIT e os operacionaliza de uma forma mais articulada e sofisticada do ponto de vista institucional. Além disso, essa construção teórica e busca assentar suas bases nas noções aduzidas pela Declaração e Programa de Ação de Copenhague de 1995, resultante da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, da ONU, bem como o Trabalho Decente passou a ser incluído como uma das metas (ODS 8) a serem atingidas até 2030 (“Agenda 2030”), integrando o principal endosso programático internacional para transformação da realidade mundial em diferentes aspectos da vivência humana. A OEA, ao seu turno, tem na Comissão Interamericana de Direitos Humanos um dos mais importantes órgãos do Sistema Interamericano responsáveis pela promoção e pela proteção dos direitos humanos, interpretando e aplicando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesse sentido, a Corte condenou o Brasil, em 2016, declarando o Estado brasileiro internacionalmente responsável pela violação de inúmeros direitos humanos, dentre os quais o direito a não ser submetido a escravidão e tráfico de pessoas, estabelecido no artigo 6.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11, 22 e 19 da Convenção assume posição de elevado protagonismo. Logicamente, o combate à escravidão moderna - tal qual a percebida no julgamento em tese - está absolutamente albergado e difundido em todo o conteúdo programático do Trabalho Decente. É também notório, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a profusão e expansão do corolário de normas jurídicas internacionais, de modo que o diálogo das fontes internacionais é um mecanismo fundamental na densificação e aplicação do Direito Internacional atualmente. Desse modo, entende-se o problema de pesquisa: Pode-se afirmar, no caso da Fazenda Brasil Verde em que houve a condenação do Brasil pela Corte, a existência de um efetivo diálogo entre a OEA e os documentos e relatórios produzidos pela OIT no contexto do Trabalho Decente no que se refere à promoção dos direitos humanos? Assim, como conclusão parcial, através da análise da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e documentos e relatórios referentes ao Trabalho Decente, bem como de outros documentos pertinentes, em uma leitura inicial, percebe-se uma tendência para a falta de efetivo diálogo entre o Trabalho Decente nas ações da OEA, ainda que a OIT apareça, teórica e indiretamente, nas formulações e no ideário da OEA. Para tanto, foram empregadas a metodologia hipotético-dedutiva de abordagem e a metodologia bibliográfica de procedimento, através da sociologia, processo histórico, economia e do direito que tenham realizado a abordagem dos temas em questão.Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas)Beltramelli Neto, SilvioPontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas)Costa, Leandro Faria2023-06-16T18:24:54Z2023-06-16T18:24:54Z2023-03-13info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/conferenceObjecthttp://repositorio.sis.puc-campinas.edu.br/xmlui/handle/123456789/169582331635508857828porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional PUC-Campinasinstname:Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS)instacron:PUC_CAMP2023-06-27T13:48:03Zoai:repositorio.sis.puc-campinas.edu.br:123456789/16958Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.sis.puc-campinas.edu.br/oai/requestsbi.bibliotecadigital@puc-campinas.edu.bropendoar:2023-06-27T13:48:03Repositório Institucional PUC-Campinas - Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS)false |
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