Alteração substancial de factos nas sociedades em relação ao grupo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37190 |
Resumo: | A expansão dos grupos societários mudou, indubitavelmente, a prática empresarial. A industrialização, globalização, novas políticas e conceções económicas permitiram àqueles que outrora eram simples comerciantes construíssem uma maior estrutura de negócio. Tornando-se, os grupos societários, terreno fértil para a designada “criminalidade de empresa”, surgindo a necessidade do Direito Penal se adaptar e abranger as diversas formas da sua aparição penal. Assim, sempre que, para além de uma interferência legítima na gestão da sociedade dominada num quadro de planeamento estratégico e organizacional (que decorre da própria relação de grupo e da sua razão de ser), a sociedade-mãe vem, de facto, gerindo-a de forma contínua e efetiva. Devendo-lhe, por isso, ser imputada responsabilidade criminal na qualidade de “dona do negócio”, ou seja, porque participa na gestão da sociedade dominada ou porque substitui na gestão os administradores da sociedade subordinada faz com que esta não tenha o domínio da organização para a não comissão do facto punível. Factos que sendo descobertos pelo Tribunal no decurso de um processo penal podem desencadear uma alteração substancial dos factos constantes no libelo ou no despacho de pronúncia, o que, em última análise, implicará a abertura de um novo inquérito contra a sociedade dominante e a necessária absolvição da filial no processo penal em curso. Ou, por ventura, a condenação de uma ou outra como comparticipantes na comissão do mesmo facto punível, quando a acusação se dirija apenas contra uma delas. Não se abrindo mão de desideratos e princípios basilares do nosso Processo Penal. Concluindo-se que o levantamento do véu corporativo é o mecanismo dogmaticamente adequado a proteger a sociedade dominada, quando se prove que esta não se conduz/organiza autonomamente. Visando alcançar a sociedade dominante que a hetero-administra e a quem é censurável a prática do crime, respeitando-se, assim, todos os critérios jurídico-penais de imputação de responsabilidade às pessoas jurídicas vertidos no artigo 11º do Código Penal. |
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Devendo-lhe, por isso, ser imputada responsabilidade criminal na qualidade de “dona do negócio”, ou seja, porque participa na gestão da sociedade dominada ou porque substitui na gestão os administradores da sociedade subordinada faz com que esta não tenha o domínio da organização para a não comissão do facto punível. Factos que sendo descobertos pelo Tribunal no decurso de um processo penal podem desencadear uma alteração substancial dos factos constantes no libelo ou no despacho de pronúncia, o que, em última análise, implicará a abertura de um novo inquérito contra a sociedade dominante e a necessária absolvição da filial no processo penal em curso. Ou, por ventura, a condenação de uma ou outra como comparticipantes na comissão do mesmo facto punível, quando a acusação se dirija apenas contra uma delas. Não se abrindo mão de desideratos e princípios basilares do nosso Processo Penal. Concluindo-se que o levantamento do véu corporativo é o mecanismo dogmaticamente adequado a proteger a sociedade dominada, quando se prove que esta não se conduz/organiza autonomamente. Visando alcançar a sociedade dominante que a hetero-administra e a quem é censurável a prática do crime, respeitando-se, assim, todos os critérios jurídico-penais de imputação de responsabilidade às pessoas jurídicas vertidos no artigo 11º do Código Penal.The expansion of corporate groups, undoubtedly, changed business practice. Industrialization, globalization and new political and economic conceptions, allowed those who once were simple merchants to build an everincreasing business structure. Becoming, corporate groups, breeding ground for the designated “corporate crime”, emerging the need of Criminal Law adapt itself and cover the various forms of its legal appearance. So, where, in addition to a lawful interference in the management of the dominated company in a framework of strategic and organizational planning (which arises from the group relationship and their raison d’être), the parent company comes, in fact, managing it continuously and effectively. And must be attributed criminal responsibility to her as the "business owner", because participates in the management of dominated society or because overrides in the management of the subsidiary company their administrators. Therefore, the dominated company doesn’t have the domain of the organization for the commission of the crime. Facts that being discovered by the Court during criminal proceedings may trigger a substantial change of the facts contained in the indictment or in the pronunciation, which ultimately will lead to the opening of a new investigation against the parent company and the required absolution of the subsidiary company on the ongoing criminal process against her. Or, perchance, the charge of one or another companies as co-participants in the commission of the same fact, when the charge proceeds only against one of them. Not giving up of aims and basic principles of our Criminal Process. Concluding that, the lifting of the corporate veil is the appropriate mechanism to protect dominated company, when proven that she doesn’t leads or organizes independently. In order to reach the parent company that runs and manages her and who is objectionable by practice of the crime, thus respecting all legal criteria of attribution of criminal responsibility to legal entities, shed in article 11 of the Penal Code.Brito, Teresa Quintela deRepositório da Universidade de LisboaVieira, Inês Tavares Rosa2019-02-25T19:38:27Z2018-01-222018-01-22T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37190porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:34:15Zoai:repositorio.ul.pt:10451/37190Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:51:18.288933Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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