A Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro : uma transformação cultural no âmbito do compliance ou um regresso à cultura dos chibos/bufos?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Vicente, Bárbara Amado de Albuquerque Santos e
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.14/43141
Resumo: Transformação cultural é o mote imposto pelo novo Regime de Proteção de Denunciantes de Infrações. Trata-se de um tema complexo, umbilicalmente ligado à fraude, corrupção e crimes conexos, flagelos que minam os alicerces do Estado em violação clara da Democracia. Vivemos num mundo cada vez mais desenvolvido, verdadeira janela de oportunidade para a criminalidade, onde as autoridades judiciárias e administrativas apenas conseguem detetar uma pequena parte das infrações e irregularidades. Face aos inúmeros escândalos financeiros que marcam os tempos recentes, tema muito falado e escrutinado pelo público, a figura do whistleblower assume uma importância capital e, em particular, a sua proteção como forma de incentivo a que este desenvolva a sua atividade, o whistleblowing, marcado pelo instituto da denúncia, ferramentas essenciais para combater o crime e caminhar em direção a uma cultura de transparência e de reforço da integridade das organizações. É neste contexto que diplomas recentemente aprovados, o Decreto-Lei n.º 109/E/2021, de 9 de dezembro que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) e, com destaque, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, vêm tornar obrigatória a adoção de uma série de medidas (repressivas mas também preventivas) como forma de desocultar e combater a criminalidade económica e a cultura de desonestidade que lhe está associada. Prova da correlação entre este tipo de criminalidade e o Whistleblowing é desde logo o facto de o RGPC prever a implementação de instrumentos como os programas de cumprimento normativo, que deverão incluir, entre outros, canais de denúncia. Em suma, estamos perante um tema multifacetado e transversal que atinge uma série de vertentes das entidades e organizações, com destaque para a imposição de prerrogativas e preocupações de compliance empresarial, que pressupõe uma alteração cultural da nossa mundividência como sociedade e que pugna pela implementação de uma cultura ética de denúncia, mas que, todavia, pode vir a chocar com uma cultura enraizada pouco compatível com estes temas: a dos chibos/bufos.
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Face aos inúmeros escândalos financeiros que marcam os tempos recentes, tema muito falado e escrutinado pelo público, a figura do whistleblower assume uma importância capital e, em particular, a sua proteção como forma de incentivo a que este desenvolva a sua atividade, o whistleblowing, marcado pelo instituto da denúncia, ferramentas essenciais para combater o crime e caminhar em direção a uma cultura de transparência e de reforço da integridade das organizações. É neste contexto que diplomas recentemente aprovados, o Decreto-Lei n.º 109/E/2021, de 9 de dezembro que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) e, com destaque, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, vêm tornar obrigatória a adoção de uma série de medidas (repressivas mas também preventivas) como forma de desocultar e combater a criminalidade económica e a cultura de desonestidade que lhe está associada. Prova da correlação entre este tipo de criminalidade e o Whistleblowing é desde logo o facto de o RGPC prever a implementação de instrumentos como os programas de cumprimento normativo, que deverão incluir, entre outros, canais de denúncia. Em suma, estamos perante um tema multifacetado e transversal que atinge uma série de vertentes das entidades e organizações, com destaque para a imposição de prerrogativas e preocupações de compliance empresarial, que pressupõe uma alteração cultural da nossa mundividência como sociedade e que pugna pela implementação de uma cultura ética de denúncia, mas que, todavia, pode vir a chocar com uma cultura enraizada pouco compatível com estes temas: a dos chibos/bufos.Cultural transformation is the motto imposed by the new Whistleblower Protection Regime. This is a complex issue, umbilically linked to fraud, corruption and related crimes, scourges that undermine the foundations of the State in clear violation of Democracy. We live in an increasingly developed world, a real window of opportunity for criminality, where the judicial and dministrative authorities can only detect a small proportion of infringements and irregularities. In view of the countless financial scandals that have marked recent times, a subject much talked about and scrutinised by the public, the figure of the whistleblower assumes capital importance and, in particular, their protection as a form of incentive for them to develop their activity, Whistleblowing, marked by the institute of denunciation, essential tools to fight crime and move towards a culture of transparency and strengthening of the integrity of organisations. It is in this context that recently approved diplomas, Decree-Law 109/E/2021, of december 9, which creates the National Anti-Corruption Mechanism (MENAC) and establishes the General Regime for the Prevention of Corruption (RGPC) and, with emphasis, Law n.º 93/2021 of 20 december, which establishes the general regime for the protection of whistleblowers, transposing Directive (EU) 2019/1937 of the European Parliament to adopt a series of measures (repressive but also preventive) as a way to uncover and combat economic crime and the associated culture of dishonesty. Proof of the correlation between this kind of crime and Whistleblowing is the fact that the RGPC foresees the implementation of instruments such as compliance programes, which should include, among others, reporting channels. In short, we are facing a multifaceted and transversal theme that affects a series of aspects of entities and organisations, with emphasis on the imposition of prerogatives and concerns of corporate compliance, which presupposes a cultural change in our worldview as a society and which pleads for the implementation of an ethical culture of denunciation, but which, however, may come into collision with an ingrained culture little compatible with these issues: the snitches.Silva, Germano Marques daVeritati - Repositório Institucional da Universidade Católica PortuguesaVicente, Bárbara Amado de Albuquerque Santos e2024-05-20T00:30:49Z2023-10-0920232023-10-09T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.14/43141TID:203381319porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-09-06T12:44:41Zoai:repositorio.ucp.pt:10400.14/43141Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openairemluisa.alvim@gmail.comopendoar:71602024-09-06T12:44:41Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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