A proteção do denunciante e a Diretiva 2019/1937 da União Europeia

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferraz, Carlota Luísa de Matos Maia Garcez
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10400.14/35617
Resumo: A relevância atribuída aos denunciantes na deteção e combate à criminalidade tem se revelado crescente e, por essa razão, a legislação que regula a proteção destas pessoas deve conseguir acompanhar este crescimento e ser capaz de responder às necessidades que se têm apresentado. Atualmente, os diplomas legais que visam regular a proteção do denunciante demonstram-se pouco completos e desiguais entre os vários países da Europa, sendo que Portugal, a par da grande maioria, apresenta um nível de proteção muito baixo e bastante frágil, destacando-se pela positiva o Reino Unido, que apresenta já uma proteção bastante consolidada. Por essa razão, afigurou-se necessária a criação de um instrumento que viesse regular o tema e uniformizar a legislação vigente nos vários países. É neste contexto que surge então a Diretiva 2019/1937 que prevê a proteção conferida a pessoas que denunciam violações do direito da União. Assim, pretendeu-se analisar esta nova Diretiva com o propósito de perceber o que traz de novo em relação aos diplomas mais completos que se encontram atualmente em vigor em alguns países da Europa. Para além disso, constatou-se a necessidade que o legislador português terá de criar uma nova lei que regule a proteção do denunciante e que seja capaz de dar resposta às exigências que constam da Diretiva.
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