Fundo de Garantia Salarial – O prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais e a sua (in)compatibilidade com o Direito Comunitário e a Constituição: Salary Guarantee Fund – The time-limit for lodging applications for payment of outstanding salary and its (in)compatibility with the Community Law and the Constitution

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Castelo Branco, Inês
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: https://doi.org/10.29073/j2.v1i1.107
Resumo: O NRFGS passou a prever que o FGS só assegura o pagamento dos créditos laborais quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.o 2.o, n.o 8). Esta alteração consubstancia uma alteração do prazo anterior, previsto no art.o 319.o, n.o 3 da RCT, porque o atual deixou de estar indexado ao prazo de prescrição dos créditos laborais, e, consequentemente, deixou de poder aproveitar as causas de interrupção deste. Os nossos tribunais têm sido chamados a dirimir litígios relacionados com a alteração deste prazo, mas, salvo o devido respeito, de maneira não totalmente satisfatória. A nosso ver, a referida norma não é compatível com a Diretiva 2008/94/CE, por violação do princípio da efetividade, nem com o art.o 59.o, n.os 2 e 3 da CRP.
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