Os efeitos do incumprimento dos serviços mínimos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferreira, Sílvia Isabel Sousa
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/45036
Resumo: Este estudo pretende começar por transmitir aos leitores, de uma forma clara, qual a relação entre o exercício do direito à greve e os serviços mínimos. Neste contexto, a obrigação de prestar serviços mínimos surge para fazer face a situações concretas, em que o exercício do direito à greve pelos trabalhadores se revela intolerável pela sociedade. Como forma de a combater, o nosso ordenamento jurídico estabelece alguns limites ao exercício do referido direito e que se consubstanciam na obrigação de prestar serviços mínimos pelos trabalhadores. Esta prestação destina-se apenas a empresas ou estabelecimentos que visem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devendo ainda ser prestados os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. Estes conceitos, atenta a sua controvérsia jurídica, serão analisados ao abrigo da segunda Lei da Greve e do atual Código do Trabalho, por forma a compreender a sua evolução. Contudo, e tendo em consideração os prejuízos que o incumprimento da prestação dos serviços mínimos pode acarretar para os utentes (e empregador), pode então, e desde já, adiantar-se que o incumprimento é suscetível de gerar diversas consequências, as quais comportam o seu devido regime e que serão aqui devidamente analisadas. Assim, torna-se imprescindível desenvolver os temas atinentes aos institutos da requisição civil, do poder disciplinar e da responsabilidade civil, dando, sempre que possível, exemplos práticos de situações ocorridas em Portugal.
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