A poupança fiscal na gestão das sociedades e a encruzilhada entre o desejo de obter lucro e a necessidade de cumprir os ditames da fiscalidade
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37369 |
Resumo: | O presente relatório final de mestrado visa essencialmente responder a uma questão: – O órgão de gestão societária estará vinculado a um dever de planeamento e poupança fiscal? Com efeito, se é certo que as sociedades comerciais têm um fim lucrativo e se esse mesmo fim resulta num efetivo direito dos sócios a quinhoar nos lucros, a questão que se colocará, desde logo, será a de se saber se o órgão de gestão tem, “no reverso da medalha”, um “dever de gestão”, em sentido estrito. Ou seja: – O órgão de gestão está ou não obrigado a gerir o ente societário com vista à maximização da riqueza da sociedade? Como veremos, tendemos a concordar com a maioria da doutrina comercialista no sentido do reconhecimento desse “dever de gestão”. Constatada a existência do mencionado “dever de gestão” sermos confrontados com o princípio “business judgment rule”, com a consequente insindicabilidade do “mérito da decisão de gestão strincto sensu”, numa espécie de “despenalização” ao estilo do movimento “Assim não” da atuação incumpridora do “dever de gestão” por parte do órgão de gestão. Chegados a este ponto, entraremos num mundo de certezas relativas quanto ao conceito de “planeamento fiscal” e suas delimitações fronteiriças entre a licitude e ilicitude, procurando desvendar as dificuldades e dúvidas doutrinais e jurisprudenciais, no reconhecimento matemático e milimétrico do que poderemos chamar de “paralelo 38 da fiscalidade moderna”, com todo o inflacionar de insegurança e incerteza que daí resulta. Depois de devidamente assimilados os conceitos supra indicados, dedicar-nos-emos ao reconhecimento do direito ao “planeamento fiscal”, o qual se mostra mais ou menos pacificado na doutrina, deixando para último o reconhecimento ou não reconhecimento do que se poderá intitular “sub-dever de gestão fiscal” por parte dos órgãos de gestão e quais as eventuais consequências da violação desse dever. Caso venha a ser reconhecido, daremos nota do que nos parece ser uma espécie de “bipolaridade patológica sistémica” do atual ordenamento jurídico-tributário. |
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A poupança fiscal na gestão das sociedades e a encruzilhada entre o desejo de obter lucro e a necessidade de cumprir os ditames da fiscalidadeDireito das sociedades comerciaisDireito fiscalLucroPlaneamento fiscalPoupançaTeses de mestrado - 2018DireitoO presente relatório final de mestrado visa essencialmente responder a uma questão: – O órgão de gestão societária estará vinculado a um dever de planeamento e poupança fiscal? Com efeito, se é certo que as sociedades comerciais têm um fim lucrativo e se esse mesmo fim resulta num efetivo direito dos sócios a quinhoar nos lucros, a questão que se colocará, desde logo, será a de se saber se o órgão de gestão tem, “no reverso da medalha”, um “dever de gestão”, em sentido estrito. Ou seja: – O órgão de gestão está ou não obrigado a gerir o ente societário com vista à maximização da riqueza da sociedade? Como veremos, tendemos a concordar com a maioria da doutrina comercialista no sentido do reconhecimento desse “dever de gestão”. Constatada a existência do mencionado “dever de gestão” sermos confrontados com o princípio “business judgment rule”, com a consequente insindicabilidade do “mérito da decisão de gestão strincto sensu”, numa espécie de “despenalização” ao estilo do movimento “Assim não” da atuação incumpridora do “dever de gestão” por parte do órgão de gestão. Chegados a este ponto, entraremos num mundo de certezas relativas quanto ao conceito de “planeamento fiscal” e suas delimitações fronteiriças entre a licitude e ilicitude, procurando desvendar as dificuldades e dúvidas doutrinais e jurisprudenciais, no reconhecimento matemático e milimétrico do que poderemos chamar de “paralelo 38 da fiscalidade moderna”, com todo o inflacionar de insegurança e incerteza que daí resulta. Depois de devidamente assimilados os conceitos supra indicados, dedicar-nos-emos ao reconhecimento do direito ao “planeamento fiscal”, o qual se mostra mais ou menos pacificado na doutrina, deixando para último o reconhecimento ou não reconhecimento do que se poderá intitular “sub-dever de gestão fiscal” por parte dos órgãos de gestão e quais as eventuais consequências da violação desse dever. Caso venha a ser reconhecido, daremos nota do que nos parece ser uma espécie de “bipolaridade patológica sistémica” do atual ordenamento jurídico-tributário.The present master’s thesis aims to answer one question: - Is the governing body of a commercial company bound to a duty of tax planning and savings? Actually, if it is true that commercial companies have profit as an ultimate goal and if that same goal results in an effective right of the partners to their share in profits, the question that immediately emerges, “on the other side of the coin”, is of knowing if the governing body has a “duty of management” in the narrowest sense. In other words: - Is the governing body obliged or not to manage the company focusing in maximizing its wealth? As we shall see, we tend to agree with the majority of the legal doctrine regarding commercial law in the acknowledgment of that duty. Established the existence of the mentioned "management duty" we are confronted with the "business judgment rule" principle, with the consequent unascertainable of the "merits of the management decision strincto sensu", like a type of "decriminalization" of the incompliance of the governing body’s performance. Reaching this point, we will enter a world of fragile certainties as to the definition of tax planning and its borderlines between what is licit and what is illicit, in attempt to unravel the doctrinal and jurisprudence difficulties and doubts, of the mathematic and millimetre recognition of what we can call the “38th parallel north of modern taxation”, with the great deal of insecurity and uncertainty that arises from it. After properly assimilating the concepts above, we will devote our attention to the recognition of the right to tax plan, a right that has been, more or less, peacefully accepted in the legal doctrine, finally we will approach the recognition or not of what can be called the “subsidiary duty of tax management” on behalf of the governing body and the potential consequences of the breach of that duty. In of recognition of that right, we will give note of what seems to us like a “pathological and systemic bipolar disorder” of the current juridical order.Courinha, Gustavo LopesRepositório da Universidade de LisboaMargalho, Paulo Alexandre Grilo Galveia2019-03-07T17:50:04Z2018-11-192018-11-19T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37369porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:34:31Zoai:repositorio.ul.pt:10451/37369Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:51:26.567055Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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