O papel do Ministério Público junto ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/44788 |
Resumo: | Na ordem constitucional brasileira o Ministério Público destaca-se como o defensor nato dos direitos humanos, sobressaindo-se como Instituição autônoma e independente, com o maior leque de atribuições nesse campo e com mais instrumentos a sua disposição. Competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, bem como a adoção das medidas necessárias com vistas ao efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, tais funções têm sido exercidas diligentemente, em âmbito interno, por todos os seus ramos. Entretanto, quando o sistema interno de proteção dos direitos humanos falha, não tem o Parquet brasileiro se valido do sistema internacional, o qual se consubstancia em valiosa via para a concretização desses direitos. Do cotejo dos documentos normativos internacionais e nacionais, dos princípios que regem o Direito Internacional da Pessoa Humana, da doutrina especializada e da jurisprudência internacional, conclui-se pela viabilidade jurídica da atuação do Ministério Público brasileiro junto ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, legitimidade que se fundamenta, especialmente, nos arts. 127, caput e 129 da CRFB; na independência e autonomia da Instituição frente aos demais Poderes do Estado (art. 127, par. 1º a 3º da CRFB); na inexistência de qualquer vedação nos documentos normativos internacionais de direitos humanos, bem como na legislação interna, a essa atuação; na interpretação evolutiva que deve ser realizada no que concerne às normas do Direito Internacional da Pessoa Humana, com destaque para os arts. 44 e 29, b da Convenção Americana de Direitos Humanos; e no princípio pro homine, que alinhava todos os fundamentos acima, ao preconizar que a lei mais favorável ao indivíduo (seja interna ou internacional) deve ser aplicada na garantia dos direitos humanos. Destarte, diante de violações não sanadas pelo sistema interno, mais do que poder, o Ministério Público tem o dever de exercer esse papel, interagindo e/ou acionando o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, por intermédio de seus vários mecanismos, com vistas à completa realização de sua missão constitucional. |
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Entretanto, quando o sistema interno de proteção dos direitos humanos falha, não tem o Parquet brasileiro se valido do sistema internacional, o qual se consubstancia em valiosa via para a concretização desses direitos. Do cotejo dos documentos normativos internacionais e nacionais, dos princípios que regem o Direito Internacional da Pessoa Humana, da doutrina especializada e da jurisprudência internacional, conclui-se pela viabilidade jurídica da atuação do Ministério Público brasileiro junto ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, legitimidade que se fundamenta, especialmente, nos arts. 127, caput e 129 da CRFB; na independência e autonomia da Instituição frente aos demais Poderes do Estado (art. 127, par. 1º a 3º da CRFB); na inexistência de qualquer vedação nos documentos normativos internacionais de direitos humanos, bem como na legislação interna, a essa atuação; na interpretação evolutiva que deve ser realizada no que concerne às normas do Direito Internacional da Pessoa Humana, com destaque para os arts. 44 e 29, b da Convenção Americana de Direitos Humanos; e no princípio pro homine, que alinhava todos os fundamentos acima, ao preconizar que a lei mais favorável ao indivíduo (seja interna ou internacional) deve ser aplicada na garantia dos direitos humanos. Destarte, diante de violações não sanadas pelo sistema interno, mais do que poder, o Ministério Público tem o dever de exercer esse papel, interagindo e/ou acionando o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, por intermédio de seus vários mecanismos, com vistas à completa realização de sua missão constitucional.Dans l‟ordre constitutionnel brésilien, le Ministère Public se distingue comme le défenseur naturel des droits de l‟homme, se faisant remarquer en tant qu‟Institution autonome et indépendante, avec le plus d‟attributions dans ce domaine, et le plus grand nombre d‟instruments à sa disposition. Puisque ce sont de sa compétence la défense de l‟ordre juridique, du régime démocratique et des droits sociaux et individuels indisponibles, ainsi que l‟adoption des mesures nécessaires en vue du respect effectif des Pouvoirs Publics et des services d‟intérêt public aux droits assurés dans la Constitution, ces fonctions ont été exercées avec diligence, internement, par toutes ses branches. Cependant, quand le système interne de protection des droits de l‟homme échoue, le Parquet brésilien ne fait pas appel d‟habitude au système international, qui se consolide en tant que voie valable pour la concrétisation de ces droits. En confrontant les documents normatifs nationaux et internationaux, les principes qui régissent le Droit International de l‟Homme, la doctrine spécialisée et la jurisprudence internationale, on peut inférer la viabilité juridique de la performance du Ministère Public auprès du système international de protection des droits de l‟homme, légitimité qui repose surtout dans les articles 127, caput et 129 de la CRFB; dans l‟indépendance et dans l‟autonomie de l‟Institution en face des autres pouvoirs de l‟Etat (art. 127, du 1er au 3ème paragraphe de la CRFB); dans l‟absence de toute interdiction – dans les documents normatifs internationaux des droits de l‟homme, ainsi que dans la législation interne – à cette action; cette légitimité repose encore dans l‟interprétation évolutive qui doit être accomplie dans le respect des règles du Droit International de l‟Homme; en soulignant les arts. 44 et 29, b de la Convention Américaine des droits de l‟homme, et dans le principe pro homine, qui réunissait tous les fondements cités ci-dessus soutenant que la loi plus favorable à l‟individu (soit internement, soit au niveau international) doit être appliquée dans la garantie des droits de l‟homme. En vue de cela, face à des violations que le système interne n'a pas réussi résoudre, le Ministère public a donc plus que le pouvoir, il a le devoir d‟exercer ce rôle, par l‟interaction avec ou l‟appel au système international de protection des droits de l‟homme, à travers ses divers mécanismes, en vue de la réalisation complète de sa mission constitutionnelle.Fonseca, Rui Guerra daRepositório da Universidade de LisboaCarneiro, Rosa Maria Xavier Gomes2020-11-04T15:49:36Z2020-05-252020-05-25T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/44788porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:46:02Zoai:repositorio.ul.pt:10451/44788Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:57:17.573534Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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