O princípio da concorrência na consulta prévia e no ajuste direto

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Arsénio, Tiago António Lucas
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/40990
Resumo: O princípio da concorrência é um princípio basilar da contratação pública. A revisão do código dos contratos públicos de 2017 afirmou o princípio da concorrência com a criação do tipo de procedimento de consulta prévia. Esta alteração é relevante, pois é em concorrência que podem surgir propostas mais vantajosas para as entidades adjudicantes. Se o objeto do contrato está, ou é suscetível de estar, submetido à concorrência de mercado, todos os tipos de procedimentos previstos no código dos contratos públicos podem ser concorrenciais. Neste desiderato, as entidades adjudicantes devem otimizar o princípio da concorrência com o princípio da boa administração. Sabemos que à medida que o preço base do procedimento diminui, os tipos de procedimentos aplicáveis tendem a aumentar. A fundamentação, para a adoção do ajuste direto, quando se pode adotar o concurso público ou a consulta prévia, ou a adoção da consulta prévia quando se pode adotar o concurso público, deve ter em conta o máximo benefício económico para a sociedade. O problema é que nem sempre as entidades adjudicantes se guiam por comportamentos em benefício da sociedade. A adoção do procedimento de ajuste direto em função do valor ou por critérios materiais, pode ser uma maneira ardilosa de afastar o princípio da concorrência. E a consulta prévia com convite a três entidades, ou mais, não deixa de ser uma norma permeável para as entidades adjudicantes mascararem o princípio da concorrência, criando a ilusão de concorrência. O dilema, tautológico, dos comportamentos desonestos na contratação pública, não parece ser resolvido de uma forma unicamente paternalista. Isto leva-nos, para a relevância das questões da ética, da integridade e da deontologia profissional. Porém, a criação da figura do gestor do contrato e a provável profissionalização da contratação pública, podem ser um sinal de esperança credível para prevenir a corrupção na contratação pública.
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