Direitos sucessórios dos companheiros: aspectos legislativo e jurisprudenciais.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: FIGUEIREDO, Inara Assunção Abrantes de.
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13715
Resumo: O exame dos direitos sucessórios dos companheiros surge como uma necessidade de compreender as suas particularidades, sobretudo frente a dissidência em relação ao tratamento conferido aos cônjuges. As transformações experimentadas pela sociedade ao longo do tempo, fizeram com que o legislador remodelasse vários dos dispositivos legais, a fim de atender a realidade experimentada pelas instituições sociais, principalmente a família, desde o principio considerada célula fundamental da comunidade social. Assim, a dinâmica das relações pessoais fundadas no afeto foi finalmente reconhecida através da Constituição Federal de 1988, que alem do casamento, admitiu a união estável como legitimo modelo de constituição familiar, bem como a existência da família monoparental. A família, enquanto centro de formação e realização do ser humano, goza de proteção especial, independentemente de sua origem. Não obstante, o histórico do tratamento oferecido a união estável e marcado por avanços e retrocessos, com a constante divergência em face dos dispositivos a respeito dos direitos dos cônjuges, sobretudo no que concerne ao âmbito sucessório. Isto posto, o presente trabalho se volta a analise dedutiva do tratamento conferido pela legislação pátria aos companheiros sobreviventes, apoiado no exame das discussões doutrinarias e jurisprudenciais, partindo da apreciação da evolução da concepção de família, culminando com o reconhecimento da legitimidade da união estável. Examinadas também as generalidades do direito sucessório, a fim de permitir a compreensão do seu fundamento e posterior analise comparativa com os direitos concedidos aos cônjuges. A redação do artigo que aborda a sucessão do companheiro é falha, incompleta, controversa, ora privilegiando o cônjuge supérstite ora atribuindo ao companheiro melhores direitos. Entretanto, no geral, a situação do companheiro conforme o regramento civil atual e bastante desfavorável, impondo ate mesmo a concorrência deste com os parentes colaterais, contrariando, inclusive a presunção de vontade do falecido, na qual se funda a sucessão legitima, associada a proximidade, afinidade e afetividade que aquele tem com os herdeiros sucessíveis, já que pelo menos, em tese, a vontade do autor da hera^a e de amparar o companheiro com quem construiu uma família, do que um tio ou um primo, por exemplo. Urge, portanto, que se proceda a alteração do texto legal, a fim de colocar o companheiro em situação semelhante a do cônjuge, ocupando igual posição na ordem de vocação hereditária, elevado a condição de herdeiro necessário, respeitando assim, o principio da dignidade da pessoa humana e da especial proteção da família, visto que a união estável e entidade familiar de igual importância como a constituída pelo matrimonio, injustificando, assim, o tratamento diferenciado.
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Assim, a dinâmica das relações pessoais fundadas no afeto foi finalmente reconhecida através da Constituição Federal de 1988, que alem do casamento, admitiu a união estável como legitimo modelo de constituição familiar, bem como a existência da família monoparental. A família, enquanto centro de formação e realização do ser humano, goza de proteção especial, independentemente de sua origem. Não obstante, o histórico do tratamento oferecido a união estável e marcado por avanços e retrocessos, com a constante divergência em face dos dispositivos a respeito dos direitos dos cônjuges, sobretudo no que concerne ao âmbito sucessório. Isto posto, o presente trabalho se volta a analise dedutiva do tratamento conferido pela legislação pátria aos companheiros sobreviventes, apoiado no exame das discussões doutrinarias e jurisprudenciais, partindo da apreciação da evolução da concepção de família, culminando com o reconhecimento da legitimidade da união estável. Examinadas também as generalidades do direito sucessório, a fim de permitir a compreensão do seu fundamento e posterior analise comparativa com os direitos concedidos aos cônjuges. A redação do artigo que aborda a sucessão do companheiro é falha, incompleta, controversa, ora privilegiando o cônjuge supérstite ora atribuindo ao companheiro melhores direitos. Entretanto, no geral, a situação do companheiro conforme o regramento civil atual e bastante desfavorável, impondo ate mesmo a concorrência deste com os parentes colaterais, contrariando, inclusive a presunção de vontade do falecido, na qual se funda a sucessão legitima, associada a proximidade, afinidade e afetividade que aquele tem com os herdeiros sucessíveis, já que pelo menos, em tese, a vontade do autor da hera^a e de amparar o companheiro com quem construiu uma família, do que um tio ou um primo, por exemplo. Urge, portanto, que se proceda a alteração do texto legal, a fim de colocar o companheiro em situação semelhante a do cônjuge, ocupando igual posição na ordem de vocação hereditária, elevado a condição de herdeiro necessário, respeitando assim, o principio da dignidade da pessoa humana e da especial proteção da família, visto que a união estável e entidade familiar de igual importância como a constituída pelo matrimonio, injustificando, assim, o tratamento diferenciado.El examen de los derechos sucesorios de los companeros surge como una necesidad para entender sus peculiaridades, especialmente con respecto a la disidencia en relation con el tratamiento dado a los conyuges. Los cambios experimentados por la sociedad largo del tiempo, hicieron que el legislador restaurase una serie de disposiciones legales con el fin de cumplir con la realidad que viven las instituciones sociales, especialmente la familia, desde el principio considerada la unidad fundamental de la comunidad social. Por lo tanto, la dinamica de las relaciones personales basadas en el afecto fue finalmente reconocida por la Constitution Federal de 1988, que ademas del matrimonio, reconocio la union estable como legitimo modelo de constitution familiar, y la existencia de la familia monoparental. La familia, como centro de formation y realization del ser humano, goza de protection especial, independiente de su origen. Sin embargo, el historico de tratamiento ofrecido a la union estable es marcado por avances y retrocesos, con la divergencia constante delante de las disposiciones relativas a los derechos de los conyuges, especialmente en relacion con el ambito sucesorio. Dicho esto, este trabajo vuelve a el analisis deductivo del trato dado por la legislation patria de los companeros sobrevivientes, apoyado por el examen de las discusiones doctrinales y jurisprudenciales, basada en la evaluation de la evolution del concepto de la familia, culminando con el reconocimiento de la legitimidad de la union estable. Examino tambien las generalidades del derecho sucesorio para permitir la comprension de su fundamento y posterior analisis comparativo con los derechos otorgados a los conyuges. La redaction del articulo que se refiere a la sucesion del companero es defectuosa, incompleta, controvertida, a veces favoreciendo el conyuge superstite, a veces concediendo al companero mejores derechos. Sin embargo, en general, la situation del companero delante del reglamento civil actual es muy desfavorable, imponiendo aun la competencia con los parientes colaterales, en contrario, incluso a la presuncion de voluntad del fallecido, el cual se basa en la sucesion legitima, junto con la proximidad, afinidad y afecto que aquel tiene con los herederos sucesores, ya que al menos teoricamente, la voluntad del fallecido es apoyar a los companeros con quien construyo una familia, al contrario de un tio o un primo, por ejemplo. Insta, por tanto, que se tomen medidas para modificar el texto legal con el fin de poner el companero en una situation similar a la del conyuge, ocupando la misma position en el orden de la herencia, elevado a la condition de heredero necesario, respetando asi el principio de la dignidad de persona humana y la protection especial de la familia, ya que la union estable es de igual importancia a lo establecido por el matrimonio, asi, sin sentido es el trato diferenciado.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGBARBOSA, Maria dos Remédios de Lima.BARBOSA, M. R. L.http://lattes.cnpq.br/8274225735049769MOREIRA, Kaline Lima de Oliveira.SILVA, Eduardo Pordeus.FIGUEIREDO, Inara Assunção Abrantes de.2011-11-072020-08-04T11:24:11Z2020-08-042020-08-04T11:24:11Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13715FIGUEIREDO, Inara Assunção Abrantes de. 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