Sucessão na união estável: inadequação quanto ao posicionamento do artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MEDEIROS, Maria Villaní Costa de.
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13936
Resumo: O Direito de Família sofreu grandes modificações apos a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 226, § 3°, reconheceu a união estável como entidade familiar, facilitando a sua conversão em casamento. O legislador forneceu oportunidade de muitas famílias constituídas a margem do direito, merecendo o mesmo respeito, antes reconhecido apenas as famílias constituídas pelo casamento. Posteriormente a Carta Magna de 1988, foi editada a Lei n° 8.971/94, que dispõe a respeito do direito dos companheiros a alimentos e a sucessão, logo depois, foi editada a Lei n° 9.278/96, que regulou o § 3° do artigo 226 da Constituição Federal. Em seguida foi promulgado o Código Civil brasileiro, que trouxe um capitulo próprio e especifico ao tratamento e regulamentação da união estável e os Direitos Sucessórios dos companheiros, que obteve relevante inovação. No entanto, o presente trabalho, focaliza o polemico tema da união estável, em especial a questão sucessória entre os companheiros, em face da vigência da Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, no tocante ao artigo 1.790. que foi retrógado nas conquistas ate então assegurados aqueles que optaram pela conveniência sem formalidade.
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