A liminar na ação do mandado de segurança.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CARMO, Pedro Feitosa Arraes do.
Data de Publicação: 2004
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/15038
Resumo: Nos termos do art. 7°, inciso II da Lei n. 1.533/51 a concessão de liminar deverá ocorrer quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Assim, presentes os requisitos necessários da liminar, seus efeitos imediatos e imperativos não podem ser obstados, pois a concessão da medida liminar será ínsita a finalidade constitucional de proteção ao direito liquíido e certo, sendo qualquer proibição do ato normativo eivada de absoluta inconstitucionalidade, uma vez que se restringira a eficácia do remédio constitucional, deixando desprotegido o direito do impetrante. Se e certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo judiciário, para não entravar a atividade normal da administração, também não deve ser negada quando se verificarem seus pressupostos legais, para não tornar inútil seu pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há, e são frequentes, em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja em seu total aniquilamento. Dessa forma, na eventualidade de edição de leis ou atos normativos que proíbam ou reduzam a possibilidade de concessão de liminares em sede de mandado de segurança, poderá o juiz afastar, difusamente, a incidência daquelas espécies normativas por inconstitucionalidade, e conceder a necessária medida. A concessão de liminar pedida pelo impetrante logo na petição inicial na ação do mandado de segurança visa não Ihe trazer, de todas as formas, no transcorrer do processo, um prejuízo irreparável. Cumpre ser a efetividade da liminar na ação do mandado de segurança tão importante quanto a própria sentença concessiva na decisão do mérito.
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spelling A liminar na ação do mandado de segurança.The injunction in the writ of mandamus.Mandado de SegurançaLiminar - Mandado de SegurançaMedida LiminarCódigo de Processo CivilConstituição Federal de 1988Direito Processual CivilWrit of MandamusInjunction - Writ of MandamusInjunctionCode of Civil ProcedureFederal Constitution of 1988Civil Procedural LawDireito Processual CivilNos termos do art. 7°, inciso II da Lei n. 1.533/51 a concessão de liminar deverá ocorrer quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Assim, presentes os requisitos necessários da liminar, seus efeitos imediatos e imperativos não podem ser obstados, pois a concessão da medida liminar será ínsita a finalidade constitucional de proteção ao direito liquíido e certo, sendo qualquer proibição do ato normativo eivada de absoluta inconstitucionalidade, uma vez que se restringira a eficácia do remédio constitucional, deixando desprotegido o direito do impetrante. Se e certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo judiciário, para não entravar a atividade normal da administração, também não deve ser negada quando se verificarem seus pressupostos legais, para não tornar inútil seu pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há, e são frequentes, em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja em seu total aniquilamento. Dessa forma, na eventualidade de edição de leis ou atos normativos que proíbam ou reduzam a possibilidade de concessão de liminares em sede de mandado de segurança, poderá o juiz afastar, difusamente, a incidência daquelas espécies normativas por inconstitucionalidade, e conceder a necessária medida. A concessão de liminar pedida pelo impetrante logo na petição inicial na ação do mandado de segurança visa não Ihe trazer, de todas as formas, no transcorrer do processo, um prejuízo irreparável. Cumpre ser a efetividade da liminar na ação do mandado de segurança tão importante quanto a própria sentença concessiva na decisão do mérito.According to the terms of Art. 7, clause II, of Law 1.533/51, the concession of a preliminary order should occur when based on relevant facts, and when, if deferred, the contested act may result in the inefficiency of the measure. Thus, if the necessary requirements for the preliminary order are present, its immediate and imperative effects cannot be opposed, because the concession of the preliminary order will be related to the constitutional purpose of protection of the complete and assured rights, with any prohibition of the normative measure being contaminated with absolute unconstitutionality, once the efficiency of the constitutional remedy is restricted, leaving the rights of the petitioner unprotected. If it is correct that the preliminary order should not be prodigalized by the judiciary, so as to not hinder the normal administrative activities, it should also not be denied upon verification of its legal presuppositions, in order to avoid the nullifying of the final sentencing in favor of the petitioner. There are frequent cases in which the tardy acknowledgement of the petitioner's right renders it completely null. Consequently, in case of the edition of laws or normative acts which prohibit or reduce the possibility of the concession of a preliminary order in place of a restraining order, the judge may diffusely remove the incidence of those normative measures as unconstitutional, and concede the necessary measure. The concession of a preliminary order; as initially requested by the petitioner in filing for a restraining order, which seeks to prevent irreparable damages of any sort occurring during the proceedings. The validity of the preliminary order in the proceedings of the restraining order is as important as the sentencing decision itself.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGALENCAR, Manoel Pereira de.ALENCAR, M. P.http://lattes.cnpq.br/5721034936323460OLIVEIRA, José Idemário Tavares de.VIEIRA, Maria Marques Moreira.CARMO, Pedro Feitosa Arraes do.20042020-09-09T11:06:41Z2020-09-092020-09-09T11:06:41Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/15038CARMO, Pedro Feitosa Arraes do. A liminar na ação do mandado de segurança. 2004. 73f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Especialização em Direito Processual Civil – Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa - Paraíba - Brasil, 2004.porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCGinstname:Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)instacron:UFCG2020-11-05T14:01:23Zoai:localhost:riufcg/15038Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://bdtd.ufcg.edu.br/PUBhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/oai/requestbdtd@setor.ufcg.edu.br || bdtd@setor.ufcg.edu.bropendoar:48512020-11-05T14:01:23Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)false
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