A sucessão do companheiro: inconstitucionalidade do artigo 1790, inciso III, do Código Civil de 2002

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: ARAÚJO, Thiago Marsicano da Nóbrega.
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPB
Texto Completo: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/1138
Resumo: A presente monografia versa sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790, inciso III, do atual Código Civil, que representa um dos dispositivos mais criticados dessa codificação, mormente dentro do caótico sistema sucessório brasileiro, envolvendo inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A Constituição Federal promoveu grandes mudanças ao ampliar o conceito de família para efeitos de proteção do Estado e adotar o princípio da igualdade entre as entidades familiares, todas dotadas da mesma dignidade e respeito. Nesse aspecto, o § 3º do artigo 226 da Carta Magna finalmente atribuiu à união estável tutela do direito de família. Em nível infraconstitucional, regulando tal dispositivo, surgiram as Leis nº 8.971/1994, que tratou pela primeira vez do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e nº 9.278/1996, que previu o direito real de habitação. Ambas caminharam no sentido da equiparação do direito sucessório do companheiro ao do cônjuge. Assim, diante da evolução legislativa até então existente, era de se esperar que o Código Civil de 2002 consagrasse a igualdade dos direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro, o que, entretanto, não aconteceu. O direito sucessório do convivente passou a ser regulado pelo artigo 1790 do novo código, que, em seu inciso III, determina que se concorrer com outros parentes sucessíveis, isto é, ascendentes ou colaterais até o quarto grau, o companheiro terá direito a um terço da herança, consistente nos bens adquiridos onerosamente na vigência da união. Ao invés de fazer as mudanças que doutrina e jurisprudência já defendiam, principalmente nos casos em que o companheiro encontrava-se privilegiado em relação ao cônjuge, acabou o legislador colocando o convivente em uma posição de extrema inferioridade. Partindo de uma visão unitária do ordenamento jurídico, tem-se que todas as normas infraconstitucionais devem refletir os princípios consagrados na CF/1988, sob pena de serem declaradas inconstitucionais. É dentro desse contexto que concluir-se-á pela inconstitucionalidade do artigo 1790, inciso III, do Código Civil de 2002, em razão de sua acintosa violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao retrocesso social.
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Em nível infraconstitucional, regulando tal dispositivo, surgiram as Leis nº 8.971/1994, que tratou pela primeira vez do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e nº 9.278/1996, que previu o direito real de habitação. Ambas caminharam no sentido da equiparação do direito sucessório do companheiro ao do cônjuge. Assim, diante da evolução legislativa até então existente, era de se esperar que o Código Civil de 2002 consagrasse a igualdade dos direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro, o que, entretanto, não aconteceu. O direito sucessório do convivente passou a ser regulado pelo artigo 1790 do novo código, que, em seu inciso III, determina que se concorrer com outros parentes sucessíveis, isto é, ascendentes ou colaterais até o quarto grau, o companheiro terá direito a um terço da herança, consistente nos bens adquiridos onerosamente na vigência da união. 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