Os desafios à inviolabilidade do domicílio no flagrante delito de tráfico de drogas
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPB |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/31458 |
Resumo: | O princípio da inviolabilidade de domicílio previsto no art. 5º da Constituição Federal constitui um dos direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O inciso XI, todavia, traz as exceções acerca deste direito. Dentre essas exceções, é observada a possibilidade de invadir o domicílio alheio sob o pretexto de cessar um delito. No entanto, o termo “flagrante delito”, por si só, carrega uma carga de subjetividade quando relacionado à vida prática, especialmente no que tange ao crime de tráfico de drogas, mormente em suas modalidades permanentes. Não é simples para um policial discernir se no interior de uma residência está havendo ou não a prática de um delito e, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, deve ser adotada cautela para entender sob qual justificativa procederá à entrada. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese nº 280 e definiu que, para a violação domiciliar não autorizada, é necessária justa causa anterior, ainda que a justificativa seja a posteriori. Todavia, a carga de subjetividade do julgado manteve as discussões em relação aos mais variados casos concretos. Dessa forma, através do método de abordagem qualitativo, utilizando-se de pesquisas bibliográficas, legislação vigente, análise jurisprudencial, análise gráfica, o trabalho de pesquisa em testilha se propõe a analisar quais as posições atuais das Cortes Superiores sobre alguns casos específicos, bem como investigar se há solução para as repetitivas demandas acerca de situações fáticas semelhantes que aportam nos Tribunais. A discussão em torno do tema se faz necessária, pois se trata de uma situação contemporânea e relevante no cenário brasileiro, mormente em casos de tráfico de drogas, tendo em vista tratarem-se este delito de um dos mais corriqueiros nos processos judiciais brasileiros |
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2024-08-16T18:37:24Z2024-05-012024-08-16T18:37:24Z2024-04-25https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/31458O princípio da inviolabilidade de domicílio previsto no art. 5º da Constituição Federal constitui um dos direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O inciso XI, todavia, traz as exceções acerca deste direito. Dentre essas exceções, é observada a possibilidade de invadir o domicílio alheio sob o pretexto de cessar um delito. No entanto, o termo “flagrante delito”, por si só, carrega uma carga de subjetividade quando relacionado à vida prática, especialmente no que tange ao crime de tráfico de drogas, mormente em suas modalidades permanentes. Não é simples para um policial discernir se no interior de uma residência está havendo ou não a prática de um delito e, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, deve ser adotada cautela para entender sob qual justificativa procederá à entrada. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese nº 280 e definiu que, para a violação domiciliar não autorizada, é necessária justa causa anterior, ainda que a justificativa seja a posteriori. Todavia, a carga de subjetividade do julgado manteve as discussões em relação aos mais variados casos concretos. Dessa forma, através do método de abordagem qualitativo, utilizando-se de pesquisas bibliográficas, legislação vigente, análise jurisprudencial, análise gráfica, o trabalho de pesquisa em testilha se propõe a analisar quais as posições atuais das Cortes Superiores sobre alguns casos específicos, bem como investigar se há solução para as repetitivas demandas acerca de situações fáticas semelhantes que aportam nos Tribunais. A discussão em torno do tema se faz necessária, pois se trata de uma situação contemporânea e relevante no cenário brasileiro, mormente em casos de tráfico de drogas, tendo em vista tratarem-se este delito de um dos mais corriqueiros nos processos judiciais brasileirosThe principle of the inviolability of the domicile, provided for in article 5 of the Federal Constitution, constitutes one of the fundamental rights established in the Brazilian legal system. However, clause XI brings exceptions to this right. Among these exceptions, the possibility of entering another's domicile under the pretext of ceasing a crime is observed. However, the term “caught in the act” itself carries a subjective burden when related to practical life, especially regarding the crime of drug trafficking, particularly in its permanent modalities. It is not simple for a police officer to discern whether a crime is taking place inside a residence or not, and, at the risk of being held civilly and criminally responsible, caution must be adopted to understand under which justification entry will be made. In 2015, the Supreme Federal Court defined Thesis number 280 and established that, for unauthorized home violation, prior just cause is required, even if the justification is provided afterward. However, the subjective burden of the ruling has kept discussions alive regarding various concrete cases. Thus, through a qualitative approach method, utilizing bibliographic research, current legislation, jurisprudential analysis, graphical analysis, the research work aims to analyze the current positions of the Higher Courts regarding some specific cases, as well as to investigate if there is a solution to repetitive demands concerning similar factual situations that reach the Courts. The discussion on the topic is necessary because it is a contemporary and relevant situation in the Brazilian scenario, especially in cases of drug trafficking, considering that this crime is one of the most common in Brazilian judicial proceedingsSubmitted by Gutemberg Monteiro (gutembergufpb@yahoo.com) on 2024-08-16T18:37:24Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 920 bytes, checksum: 728dfda2fa81b274c619d08d1dfc1a03 (MD5) GBC01052024.pdf: 721354 bytes, checksum: 7e9f9f7ac67759097d874860b67efdfd (MD5)Made available in DSpace on 2024-08-16T18:37:24Z (GMT). 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