ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO À PROPOSITURA E DA RETROATIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSENSUAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 13.964/19
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPB |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28219 |
Resumo: | O presente trabalho pretende elucidar qual o momento adequado para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e até quando incide a eficácia retroativa de tal instituto nos processos em curso assim que iniciada a vigência da Lei n.º 13.964/19, diploma legal que o introduziu no ordenamento pátrio. Com o fito de responder à problemática desta pesquisa, alvo de inquietações jurídicas nos ambientes doutrinário, acadêmico, jurisprudencial e do Ministério Público, busca-se partir da exata compreensão da ferramenta negocial ora analisada. De início, aprofunda-se o estudo acerca de mecanismos similares ao ANPP, típicos de uma justiça criminal lastreada em práticas consensuais e despenalizadoras, os quais foram concebidos, há muito, em países estrangeiros, como a Alemanha, a Itália e os Estados Unidos. Em seguida, discute-se quanto à sintonia entre os princípios constitucionais, penais e processuais penais regentes da sistemática nacional e o pacto não persecutório fixado no art. 28-A do CPP. Ato contínuo, são examinadas as nuances pragmáticas do acordo, levando-se em conta sua natureza de negócio jurídico extraprocessual e, simultaneamente, de instrumento de política-criminal, bem como são observados os requisitos, condições e pressupostos do supracitado dispositivo. Ainda, trilhando um olhar conceitual e empírico, diferencia-se o ANPP de outros institutos negociais brasileiros sedimentados na seara penal e, posteriormente, evidenciam-se as vantagens e as precauções advindas da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Por fim, debate-se sobre a propositura negocial durante a audiência de custódia, inferindo-se, ademais, o momento propício para a celebração do pacto negociado, assim como as hipóteses excepcionais do cabimento dessa prática consensual. Em remate, à luz de múltiplas linhas de pensamento divergentes e traçando um elo entre todas as outras discussões tecidas ao longo do trabalho, conclui-se acerca da retroatividade da ferramenta não persecutória. |
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2023-09-04T13:28:53Z2021-07-192023-09-04T13:28:53Z2021-07-13https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28219O presente trabalho pretende elucidar qual o momento adequado para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e até quando incide a eficácia retroativa de tal instituto nos processos em curso assim que iniciada a vigência da Lei n.º 13.964/19, diploma legal que o introduziu no ordenamento pátrio. Com o fito de responder à problemática desta pesquisa, alvo de inquietações jurídicas nos ambientes doutrinário, acadêmico, jurisprudencial e do Ministério Público, busca-se partir da exata compreensão da ferramenta negocial ora analisada. De início, aprofunda-se o estudo acerca de mecanismos similares ao ANPP, típicos de uma justiça criminal lastreada em práticas consensuais e despenalizadoras, os quais foram concebidos, há muito, em países estrangeiros, como a Alemanha, a Itália e os Estados Unidos. Em seguida, discute-se quanto à sintonia entre os princípios constitucionais, penais e processuais penais regentes da sistemática nacional e o pacto não persecutório fixado no art. 28-A do CPP. Ato contínuo, são examinadas as nuances pragmáticas do acordo, levando-se em conta sua natureza de negócio jurídico extraprocessual e, simultaneamente, de instrumento de política-criminal, bem como são observados os requisitos, condições e pressupostos do supracitado dispositivo. Ainda, trilhando um olhar conceitual e empírico, diferencia-se o ANPP de outros institutos negociais brasileiros sedimentados na seara penal e, posteriormente, evidenciam-se as vantagens e as precauções advindas da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Por fim, debate-se sobre a propositura negocial durante a audiência de custódia, inferindo-se, ademais, o momento propício para a celebração do pacto negociado, assim como as hipóteses excepcionais do cabimento dessa prática consensual. Em remate, à luz de múltiplas linhas de pensamento divergentes e traçando um elo entre todas as outras discussões tecidas ao longo do trabalho, conclui-se acerca da retroatividade da ferramenta não persecutória.The aim of this work is to elucidate the appropriate time for the Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposal and to clarify up to when it apllies the retroactive effectiveness of such institute on ongoing processes as soon as emerged the Law nº. 13.964/19, the legal diploma that introduced the referred kind of agreed penal resolution into the national legal system. In order to answer this research’s imbroglio, reason of concerns in doctrinaire, academic, jurisprudential and prosecution sectors, it is sought to start from the exact understanding of the negotiating tool now analyzed. At first, the study deepens about similar mechanisms to the ANPP, which are typical from a criminal justice based on consensual and decriminalization practises that were conceived, long ago, in foreign countries such as Germany, Italy and the United States of America. Next, it is discussed the harmony between the constitutional, criminal and procedural criminal principles that guide the national system and the non-prosecution pact established in art. 28-A of the Criminal Procedure Code (CPP). Following, the pragmatic nuances of the agreement are examined, considering its nature of extra-procedural legal contract and, simultaneously, as an instrument of criminal policy, as well as the requirements, conditions and assumptions of the aforementioned device are observed. Still, trailing a conceptual and empirical view, the ANPP is distinguished from other Brazilian negotiating institutes sedimented in the criminal field and, subsequently, the advantages and precautions arising from the application of the Acordo de Não Persecução Penal are evidenced. Finally, the negotiation proposal during the custody hearing is debated, inferring, moreover, the propitious moment for the negotiated pact celebration, as well as the exceptional hypotheses that admit this consensual practise. In conclusion, in the light of multiple divergent lines of thought and drawing a link between all the other discussions set throughout the work, it concludes on the retroactivity of the non-prosecutorial tool.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-09-04T13:28:53Z No. of bitstreams: 1 SSS 130721.pdf: 738844 bytes, checksum: fd27e5edbe474a66739805abf24fd7b1 (MD5)Made available in DSpace on 2023-09-04T13:28:53Z (GMT). No. of bitstreams: 1 SSS 130721.pdf: 738844 bytes, checksum: fd27e5edbe474a66739805abf24fd7b1 (MD5) Previous issue date: 2021-07-13porUniversidade Federal da ParaíbaUFPBBrasilCiências JurídicasCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOPersecução PenalProcesso PenalProsecution AgreementTime of proposalRetroactivityCriminal ProcedureACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO À PROPOSITURA E DA RETROATIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSENSUAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 13.964/19info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisTeixeira, Rodrigo Gomeshttp://lattes.cnpq.br/8556430704205065SOARES, SARA SANTIAGO SOARESALEMANHA. German Code of Criminal Procedure (Strafprozeßordnung – StPO), de 07 de abril de 1987. Código de Processo Penal Alemão na versão publicada em 7 de abril de 1987 (Diário da Lei Federal I, p. 1074, 1319), alterado pela última vez pelo Artigo 3 do Ato de 11 de julho de 2019 (Diário da Lei Federal I, p. 1066). 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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.858 - RS. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. 78 Brasília, 11 de maio de 2021. 2021a. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2054458&tipo=0&nreg=20190 2435954&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20210518&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 26 maio 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HABEAS CORPUS nº 575.395/RN. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Brasília, 08 de setembro de 2020. 2020b. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000931310&dt_pu blicacao=14/09/2020. Acesso em: 26 maio 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 615.739 – SP. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Min. Laurita Vaz. Brasília, 13 de abril de 2021. 2021b. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002523755&dt_pu blicacao=28/04/2021. Acesso em: 26 maio 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HABEAS CORPUS nº 649.091/SC. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Brasília, 18 de maio de 2021. 2021c. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100624222&dt_pu blicacao=21/05/2021. Acesso em: 27 maio 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RECURSO em HABEAS CORPUS nº 128.660/SP. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília, 18 de agosto de 2020. 2020c. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001398796&dt_pu blicacao=24/08/2020. Acesso em: 27 maio 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.572 – PR. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Min. Laurita Vaz. Brasília, 20 de abril de 2021. 2021d. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902909718&dt_pu blicacao=30/04/2021. Acesso em: 26 maio 2021 BRASIL. 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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO À PROPOSITURA E DA RETROATIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSENSUAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 13.964/19 |
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O presente trabalho pretende elucidar qual o momento adequado para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e até quando incide a eficácia retroativa de tal instituto nos processos em curso assim que iniciada a vigência da Lei n.º 13.964/19, diploma legal que o introduziu no ordenamento pátrio. Com o fito de responder à problemática desta pesquisa, alvo de inquietações jurídicas nos ambientes doutrinário, acadêmico, jurisprudencial e do Ministério Público, busca-se partir da exata compreensão da ferramenta negocial ora analisada. De início, aprofunda-se o estudo acerca de mecanismos similares ao ANPP, típicos de uma justiça criminal lastreada em práticas consensuais e despenalizadoras, os quais foram concebidos, há muito, em países estrangeiros, como a Alemanha, a Itália e os Estados Unidos. Em seguida, discute-se quanto à sintonia entre os princípios constitucionais, penais e processuais penais regentes da sistemática nacional e o pacto não persecutório fixado no art. 28-A do CPP. Ato contínuo, são examinadas as nuances pragmáticas do acordo, levando-se em conta sua natureza de negócio jurídico extraprocessual e, simultaneamente, de instrumento de política-criminal, bem como são observados os requisitos, condições e pressupostos do supracitado dispositivo. Ainda, trilhando um olhar conceitual e empírico, diferencia-se o ANPP de outros institutos negociais brasileiros sedimentados na seara penal e, posteriormente, evidenciam-se as vantagens e as precauções advindas da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Por fim, debate-se sobre a propositura negocial durante a audiência de custódia, inferindo-se, ademais, o momento propício para a celebração do pacto negociado, assim como as hipóteses excepcionais do cabimento dessa prática consensual. Em remate, à luz de múltiplas linhas de pensamento divergentes e traçando um elo entre todas as outras discussões tecidas ao longo do trabalho, conclui-se acerca da retroatividade da ferramenta não persecutória. |
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