A motivação da decisão de pronúncia uma análise acerca da impossibilidade de excesso de linguagem

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Reinehr, Henrique Prieto Herman
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/166232
Resumo: O procedimento especial relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri apresenta uma estrutura bifásica. Na primeira fase do rito, o juiz togado verifica, por meio de um juízo de probabilidade, se o acusado deve ser submetido a julgamento perante os jurados leigos. Caso convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o magistrado, fundamentadamente, pronunciará o acusado – dispõe, nesse sentido, o art. 413, caput, do Código de Processo Penal. Dessa forma, a decisão de pronúncia é o ato processual que autoriza a abertura da segunda fase do rito, momento no qual há o julgamento da causa pelos juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Todavia, simultaneamente à necessidade de fundamentação da decisão de pronúncia, o § 1º do art. 413 do CPP estabelece que a motivação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Essa limitação encontra justificativa na preocupação de que a manifestação do juiz togado exerça influência sobre a íntima convicção dos jurados. Nesse contexto, o magistrado deve optar pela utilização de termos sóbrios e comedidos, a fim de evitar a ocorrência de excesso de linguagem. No presente trabalho, busca-se, inicialmente, a realização de uma análise acerca dos ensinamentos doutrinários concernentes ao procedimento do júri e à motivação da decisão de pronúncia. Posteriormente, realiza-se o levantamento de um conjunto de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que se verifique, na prática, como as teses relacionadas ao tema da impossibilidade de excesso de linguagem vêm sendo enfrentadas pela jurisprudência pátria.
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