Controle de constitucionalidade e a modulação dos efeitos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/258839 |
Resumo: | O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas espécies de sistemas de controle de constitucionalidade, o difuso, em que a inconstitucionalidade é alegada de forma prejudicial ao deferimento da questão principal, e o concentrado, em que a alegação de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação. Apesar de a constituição de 1988 adotar o sistema misto de controle de constitucionalidade, prevaleceu entre nós a teoria da nulidade, segundo a qual, declarada a inconstitucionalidade, os efeitos dessa decisão retroagem ao tempo da edição da norma. Todavia, durante o período em que a regra inconstitucional permanece vigente, essa norma produz efeitos, regulando situações e regendo relações. Assim, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e a proteção da confiança que os cidadãos depositam no ordenamento jurídico vigente, o Supremo Tribunal Federal já vinha, em situações excepcionais, adotando a modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade. Com o advento da Lei 9868/99, o legislador brasileiro trouxe de forma expressa, no art. 27, a possibilidade de flexibilização dos efeitos da decisão inconstitucional, desde que observados alguns requisitos de ordem material e formal. O legislador passou a ampliar a possibilidade de fixação do momento da produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para outro momento que venha a ser fixado, inclusive posteriormente ao trânsito em julgado da decisão. |
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