O direito à prova na jurisdição administrativa – Estudo de direito comparado entre França e Brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Amaral, Larissa Cintra
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRJ
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11422/10452
Resumo: Nas causas contra o Estado o cidadão encontra-se em franca desvantagem. Porém, o Estado Democrático de Direito, sob a primazia dos direitos e garantias processuais fundamentais, a sociedade exige a recuperação da busca da verdade. Nesta nova dimensão, a Administração deve agir com impessoalidade e transparência e as relações Estado-cidadão não devem mais ser condicionadas pela supremacia do interesse público. Na França, país de forte influência no direito administrativo brasileiro, Governo e Parlamento cumpriram o interesse do diálogo social e a legislação diminuiu o desequilíbrio entre o administrado e a entidade pública. A seu turno, o Conselho de Estado desempenha um papel essencial permitindo a efetividade dos direitos dos administrados. Neste trabalho, através do estudo do sistema probatório, defendemos um controle da Administração fortemente comprometido com esses direitos, tanto no seio da própria Administração, quando no seio do Judiciário. Foi demonstrado que a presunção de veracidade e impessoalidade dos atos e afirmações da Administração não a dispensa das provas de seus atos e afirmações em defesa. Os processos judicial administrativo e administrativo extrajudicial devem respeitar as garantias fundamentais do processo, sobretudo as do contraditório participativo e da igualdade. Em prol da descoberta da verdade necessita-se de uma justa repartição do ônus da prova, que se exerce às vezes com a inversão do ônus da prova, quando o administrado impugna um ato restritivo de direitos ou quando não tem acesso aos meios de prova, o que é muito freqüente, e quando ele se encontra em um processo disciplinar, que deve respeitar a presunção de inocência, ou ainda a intervenção do juiz quando ele não forma sua íntima convicção com o material probatório levado aos autos. O objetivo deste estudo é, portanto, o de buscar uma justa distribuição do ônus da prova no contencioso administrativo, comparando o sistema brasileiro com o sistema francês, que muito tem a nos ensinar neste particular. O Estado brasileiro, com as mudanças impostas pela Constituição de 1988 precisa se reconciliar com a verdade; o Judiciário não pode mais encarregar o simples cidadão do ônus da prova sob o único fundamento da presunção de veracidade dos atos administrativos. Muito pelo contrário, tal presunção só deve existir até o momento de sua impugnação. Enfim, não se trata somente de buscar o ônus da prova justo, mas demonstrar que sendo a prova instrumento capaz de persuadir o <espírito da verdade>, a busca da verdade deve se desenvolver com armas iguais para os litigantes. Ora, para que essa igualdade seja obedecida são necessários não só a justa distribuição da prova, mas, para o efetivo Estado de Direito, também a boa-fé da Administração na busca pela verdade, devendo interessar-lhe tão-somente o cumprimento da lei. Assim, haverá realmente confiança no Estado, pois a sociedade deixará de vê-lo como inimigo, mas como verdadeiro guardião do bem-comum.
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Neste trabalho, através do estudo do sistema probatório, defendemos um controle da Administração fortemente comprometido com esses direitos, tanto no seio da própria Administração, quando no seio do Judiciário. Foi demonstrado que a presunção de veracidade e impessoalidade dos atos e afirmações da Administração não a dispensa das provas de seus atos e afirmações em defesa. Os processos judicial administrativo e administrativo extrajudicial devem respeitar as garantias fundamentais do processo, sobretudo as do contraditório participativo e da igualdade. Em prol da descoberta da verdade necessita-se de uma justa repartição do ônus da prova, que se exerce às vezes com a inversão do ônus da prova, quando o administrado impugna um ato restritivo de direitos ou quando não tem acesso aos meios de prova, o que é muito freqüente, e quando ele se encontra em um processo disciplinar, que deve respeitar a presunção de inocência, ou ainda a intervenção do juiz quando ele não forma sua íntima convicção com o material probatório levado aos autos. O objetivo deste estudo é, portanto, o de buscar uma justa distribuição do ônus da prova no contencioso administrativo, comparando o sistema brasileiro com o sistema francês, que muito tem a nos ensinar neste particular. O Estado brasileiro, com as mudanças impostas pela Constituição de 1988 precisa se reconciliar com a verdade; o Judiciário não pode mais encarregar o simples cidadão do ônus da prova sob o único fundamento da presunção de veracidade dos atos administrativos. 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