A Reformatio In Pejus Indireta no Protesto por Novo Júri
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Sociais e Humanas |
Texto Completo: | http://periodicos.ufsm.br/sociaisehumanas/article/view/1394 |
Resumo: | O tribunal do júri, tradicional instituição do nosso ordenamento, trata-se em singelo esboço, de um procedimento em que pessoas do povo, quase sempre isentas de reconhecido saber jurídico, irão estabelecer seus mais íntimos juízos de valor acerca da condenação ou da absolvição em casos de crimes dolosos contra a vida, quais sejam, o homicídio, o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto. O colegiado popular, então de competência determinada em razão da matéria, possui ritos e características próprias. Como recurso peculiar do júri, encontramos o protesto por novo júri, remédio processual de jaez tão-somente defensivo, cujos efeitos imediatos são a inexistência do julgamento hostilizado e a feitura de um novo procedimento, preenchidos certos requisitos objetivos, analisados ao longo do trabalho. A proibição da reformatio in pejus, por seu turno, figura como garantia, basilar da temática recursal do nosso ordenamento. Direta ou indireta, na primeira hipótese não se admite agravamento da pena imposta em grau de recurso, quando este é interposto apenas pelo réu. Funda-se, outrossim, na parêmia latina tantum devolutum quantum apellattum. Na segunda proposição, temos a possibilidade do agravamento da pena em decorrência da anulação do julgamento anterior. De outra banda, o princípio da soberania, afigura-se ratificado na carta magna como direito fundamental dos ritos do colegiado popular. Intrínseco as decisões do júri, esse princípio confere o respaldo necessário para que nada se sobreponha ao decisum dos jurados leigos, soberanos em seu laboro. Contudo, no escopo do julgamento decorrente do protesto por novo júri, deparamo-nos com duas possibilidades: na primeira situação, os novos jurados mantêm o entendimento apresentado no julgamento anterior, que se tornou inexistente. Nesse caso, a doutrina é pacífica quanto ao fato de o juiz-presidente não poder agravar a pena do réu, limitando-se a quantificar a pena consoante o posicionamento anteriormente exarado. Na segunda conjectura, o novo grupo julgador modifica o juízo valorativo com relação ao procedimento anulado, dividindo a doutrina e colocando-se em xeque a possibilidade de o juiz-presidente acompanhar o novo parecer do conselho sentencial e até, consequentemente, aumentar a dosimetria da pena, ou se deve atrelar-se ao quantum da decisão proferida anteriormente. Afinal, pode o novo entendimento do conselho popular, soberano, sofrer limitações desse cunho? Por outro lado, não restaria ilógico um recurso interposto unicamente em favor do restar prejudicial a ele, agravando a sua situação? O estudo sobre A Reformatio In Pejus Indireta no Protesto por Novo Júri irá demonsrar como ocorrem divergências quanto à soberania e a vedação da reformatio in pejus pelo ordenamento. O primeiro é garantia. O segundo também. |
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