O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E A EXISTÊNCIA EFETIVA DA RESERVA DO POSSÍVEL
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Data de Publicação: | 2013 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direitos Fundamentais e Democracia |
Texto Completo: | https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/317 |
Resumo: | Buscamos demonstrar, em termos lógico-analíticos, e exclusivamente a partir dos textos normativos que compõem o sistema de direito positivo brasileiro, que o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal brasileira, deve ser interpretado como direito à moradia adequada, nos termos do artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 226/1991 e ratificado pelo Decreto Executivo nº 591/1992, e que esse conteúdo normativo gera ao Estado o dever de garantir a todos os cidadãos o exercício desse direito social. Ainda que o direito à moradia tenha caráter fundamental e deva ser compreendido além do mínimo existencial, nos termos do que se convencionou denominar de moradia adequada, ele somente pode ser concretizado por meio de políticas públicas, não havendo possibilidade de concretização judicial desse direito simplesmente porque o Estado não possui nenhuma habitação disponível em estoque. |
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O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E A EXISTÊNCIA EFETIVA DA RESERVA DO POSSÍVELDireito fundamental à moradia. Reserva do possível. Mínimo existencial.Buscamos demonstrar, em termos lógico-analíticos, e exclusivamente a partir dos textos normativos que compõem o sistema de direito positivo brasileiro, que o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal brasileira, deve ser interpretado como direito à moradia adequada, nos termos do artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 226/1991 e ratificado pelo Decreto Executivo nº 591/1992, e que esse conteúdo normativo gera ao Estado o dever de garantir a todos os cidadãos o exercício desse direito social. Ainda que o direito à moradia tenha caráter fundamental e deva ser compreendido além do mínimo existencial, nos termos do que se convencionou denominar de moradia adequada, ele somente pode ser concretizado por meio de políticas públicas, não havendo possibilidade de concretização judicial desse direito simplesmente porque o Estado não possui nenhuma habitação disponível em estoque.Centro Universitário Autônomo do Brasil2013-12-09info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/317Revista Direitos Fundamentais & Democracia; v. 14 n. 14.1 (2013): Revista de Direitos Fundamentais & Democracia; 113-134Revista Direitos Fundamentais & Democracia; Vol. 14 No. 14.1 (2013): Revista de Direitos Fundamentais & Democracia; 113-1341982-0496reponame:Revista Direitos Fundamentais e Democraciainstname:Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil)instacron:UNIBRASILporhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/317/333Mastrodi, JosuéRosmaninho, Mariane Dantasinfo:eu-repo/semantics/openAccess2015-01-22T21:26:39Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/317Revistahttp://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfdONGhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/oairevistadfd@unibrasil.com.br||ebgomes@me.com1982-04961982-0496opendoar:2022-11-08T14:23:12.894171Revista Direitos Fundamentais e Democracia - Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil)false |
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