O controle de convencionalidade das leis no ordenamento jurídico brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UPF |
Texto Completo: | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/1019 |
Resumo: | O presente trabalho monográfico versa sobre o controle de convencionalidade das leis, que prevê a compatibilização das leis internas com os tratados internacionais que versem sobre matéria de direitos humanos ratificados pelo estado brasileiro. Esse controle foi inserido no ordenamento jurídico nacional pelo §3º, no artigo 5º da constituição federal, por meio da emenda constitucional n. 45 do ano de 2004. Somente a partir do ano de 2006 é que a corte interamericana de direitos humanos, a cuja jurisdição o estado brasileiro se submete desde o ano de 1998, passou a utilizar o termo controle de convencionalidade em seus julgamentos, condenando a partir de então, diversos estados que se submetem à sua jurisdição a compatibilizarem suas normas internas à convenção americana e à jurisprudência que a corte faz dela. O trabalho tem como objetivo analisar se o controle de convencionalidade é utilizado quando da produção normativa constitucional e infraconstitucional no Brasil e na jurisprudência de seus tribunais. Após análise, chega-se à conclusão de que o estado brasileiro adotou em seu texto constitucional o controle de convencionalidade das leis, para que, assim, fossem os tratados de direitos humanos utilizados como parâmetro às normas produzidas internamente, possuindo como intérprete última de suas leis em face aos tratados internacionais a corte interamericana de direitos humanos, e não se exaurindo o julgamento no supremo tribunal federal. O comprometimento com os direitos humanos fortifica o compromisso internacional do estado frente aos seus cidadãos, devendo, para isso, serem adotadas medidas que compatibilizem as leis internas aos tratados internacionais de direitos humanos, como forma de proporcionar aos seus cidadãos as normas adotadas internacionalmente por diversos estados e que mais dignifiquem os seres humanos. Até o momento, visualizam-se pequenas iniciativas de adotar, efetivamente, esse controle, segundo os parâmetros internacionais, no contexto interno |
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