Superior tribunal de justiça e os limites do controle judicial sobre o acordo de não persecução cível: Superior court of justice and the limits of judicial control over the civil non-prosecution agreement

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lima, Diogo de Araujo
Data de Publicação: 2022
Outros Autores: Marques, Thaís Cristina Freitas, Rocha, Felipe Segura Guimarães, Luiz, Ronilson de Souza
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Veras
Texto Completo: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/53237
Resumo: O modelo consensual de solução de conflitos tem ganhado espaço de destaque no Direito Sancionador, seja em sua vertente penal, seja administrativa. A recente alteração do art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992, que passou a admitir o Acordo de Não Persecução Cível, alinha-se com uma tendência nacional e internacional de superação do dogma da impossibilidade jurídica de acordos em conflitos envolvendo a Administração Pública. A implementação do instituto, porém, traz uma série de questões de interesse pragmático. Uma delas, objeto do presente estudo, remete aos limites do controle judicial dos Acordos de Não Persecução Cível. Entende-se que a atividade do juiz no que tange à homologação pode se dar sob duas perspectivas distintas, uma delas de cariz mais formal, afere a regularidade da avença, perquirindo, por exemplo, se o agente é capaz, o objeto lícito, a forma prescrita ou não defesa em lei, se houve previsão de reparação de dano, enfim, se o negócio preenche os requisitos formais de validade. E outra, de caráter material, donde o juiz controla o próprio conteúdo da convenção, observando as diretrizes estabelecidas no art. 17-B, § 2º, da Lei n° 8.419/1992, para homologar ou não o acordo. Esta última linha reflexiva foi a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo no REsp nº 102.585/RS, de Relatoria do Minº Gurgel de Faria, julgado no dia 9.3.2022, objeto de análise neste ensaio. Para tanto, será utilizado o método indutivo, a partir do exame de normas jurídicas, pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
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