O sobrestamento legislativo de decisões do STF: diálogo constitucional e o papel do judiciário como ator com poder de veto no Brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cunha, Carlos Renato
Data de Publicação: 2018
Outros Autores: Costa, Valterlei A. da, Valle, Maurício Dalri Timm do
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional
Texto Completo: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/906
Resumo: A democracia é uma das formas de governo. Mas não só isso, é a forma de governo por excelência, pois permite um equilíbrio entre o peso das regras e a sua aceitação. Mas, para que não desague a democracia em tirania, deve haver um sistema de freio entre as funções do Estado, com cada uma sendo autônoma e ao mesmo tempo limitando e sendo limitada pela outra. E uma vez posto o sistema equilibradamente, esse pode ter uma tendência a se alterar frequentemente ou a ser mais estável. Tudo vai depender do número de atores que participam desse processo, podendo, então, impedir as alterações, ou seja, vai depender dos veto players. E num sistema com controle de constitucionalidade, a posição do poder judiciário ganha destaque, já que a nova legislação deve ser aceita como concernente com o todo antes dela. Por essa trilha, a posição do poder judiciário pode parecer a última, com poder de veto sobre o legislativo, mas, por meio de emendas à Constituição, esse último pode retomar a iniciativa. No entanto, como cabe, ainda, o poder de julgar a própria emenda, a última palavra é a sua, do Judiciário. Ocorre que no caso brasileiro, especificamente em matéria tributária, o judiciário não vem, como regra, vetando a atuação do poder legislativo, e quando isso o faz, não se insurge quando aquele poder retoma a iniciativa, restabelecendo o que foi vetado por meio de emendas constitucionais.
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